Publicada no Diário Oficial da União no dia 29 de dezembro de 2014, a Instrução Normativa n. 22, do IBAMA, estabelece o procedimento pelo qual deverão ser solicitadas as anuências prévias para supressão de vegetação primária e secundária nos estágios médio e avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica.
Ao longo dos seus treze artigos, busca a norma definir critérios a serem seguidos por todos aqueles que desejem conseguir o ato autorizativo prévio do IBAMA. Já em seu inicio, merece destaque a obrigatoriedade do pedido de anuência ser solicitado antes da emissão da Licença Prévia (LP) ou, para os casos em que a LP não for exigida (art. 2º, §1º), antes da Autorização de Supressão de Vegetação (ASV). A competência para análise do pedido será definida pela Coordenação Geral de Autorização do Uso da Flora e Floresta (CGAUF/DBFLO), podendo ser da Sede do IBAMA ou da Superintendência do Estado em que se dará a supressão (§2º).
Ademais, além da necessidade de um breve histórico da tramitação do processo no órgão licenciador competente (§3º), o pedido deverá ser instruído com uma quantidade significativa de documentos (art. 3º, I a XVI), nem todos de fácil obtenção, merecendo destaque o certificado de regularidade do Cadastro Técnico Federal (CTF) do empreendedor, da empresa consultora e dos integrantes da equipe técnica (inciso I) – o que nem sempre será possível, pois a inscrição no cadastro deve ser realizada apenas por aqueles que exerçam atividade potencialmente poluidora ou capaz de causar degradação ambiental. Ou seja, em alguns casos, não será possível apresenta-lo, mas sim um certificado de dispensa, gerando ainda mais volume de trabalho ao órgão, já sobrecarregado – e, por conseguinte, causando maior demora para a formulação e consequente análise do pedido.
Ainda, haverá a necessidade de apresentar o recibo de que o imóvel foi inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) (inciso IV) e, em se tratando de bens da União (art. 20 da CF/88), a outorga de utilização emitida pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU) (inciso V). Todos os documentos técnicos devem ser produzidos em até três anos do protocolo do pedido, caso contrário não serão aceitos (§3º).
Importante ressaltar também que a concessão da anuência prévia poderá ser emitida com condicionantes, no intuito de mitigar os impactos da supressão que se pretende realizar (art. 5º). Caberá ao Presidente do IBAMA ou ao Superintendente do Estado em que se dará a supressão conceder a anuência ou indeferi-la, após parecer técnico fundamentado de servidor com atribuição para análise da matéria (art. 8º). O novo procedimento se aplica de imediato aos pedidos pendentes de instrução e análise (art. 10), o que pode gerar controvérsias quanto à vigência da norma em relação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.
Como se pode perceber, está cada vez mais difícil a obtenção da anuência prévia pelo IBAMA. Contudo, muito embora a nova norma silencie a respeito, a anuência de que trata o artigo 19 do Decreto n. 6.660/08 – que veio a regulamentar o art. 14 da Lei da Mata Atlântica – a nosso entender não deverá ser obrigatória para todos os casos de supressão de vegetação primária e secundária nos estágios médio e avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, mas apenas quando se tratar de situações de utilidade pública e de interesse social.
Com efeito, a leitura dos artigos 14, 30 e 31 da Lei n. 11.428/06 evidenciam que o legislador exigiu autorização do órgão estadual para todos os casos de supressão. Não obstante, impôs a necessidade de anuência (assunto este regulamentado pelo Decreto n. 6.660/08) para as autorizações de supressão somente nos casos de utilidade pública ou interesse social, dispensando essa exigibilidade nas hipóteses de supressão em áreas urbanas e regiões metropolitanas para fins de loteamento ou edificações.
Prova disso é que o art. 19 do Decreto n. 6.660/08 regulamentou a exigência de anuência do IBAMA levando em consideração o tamanho da área a ser suprimida e sua localização – se em perímetro urbano ou rural. Em áreas urbanas, o inciso II estabeleceu que a anuência somente será necessária quando a supressão ultrapassar o limite de três hectares por empreendimento, isolada ou cumulativamente.
Portanto, como a Instrução Normativa n. 22/2014 do IBAMA toma por base o artigo 19 do Decreto n. 6.660/08 (art. 1º) – este que regulamentou o artigo 14 da Lei n. 11.428/06 –, parece-nos que somente as supressões de vegetação primária e secundária nos estágios médio e avançado de regeneração de Mata Atlântica superiores a três hectares, localizadas em áreas urbanas ou em regiões metropolitanas, nos casos de utilidade pública e interesse social, necessitarão da anuência prévia do IBAMA, além da autorização do órgão competente. Em se tratando de supressão para fins de loteamento ou edificações em áreas urbanas ou regiões metropolitanas, independente de quantos hectares serão suprimidos, não há necessidade do ato autorizativo.
Muito embora seja essa a interpretação adequada, não é assim que se posiciona o IBAMA, que acaba, indevidamente, exigindo a anuência prévia para todos os casos de supressão de vegetação primária e secundária nos estágios médio e avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, o que, por vezes, acaba interferindo e influenciando negativamente no prazo para a instalação de projetos. Nesses casos, uma alternativa é buscar a tutela jurisdicional com vistas a que seja dispensada a indevida exigência.
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