Prevista no Estatuto do Ministério Público da União (art. 6º, XX, da Lei Complementar n. 75/1993) e na Lei Orgânica do Ministério Público dos Estados (art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n. 8.625/93), a recomendação, como o próprio nome já diz, é um instrumento utilizado pelo órgão ministerial para aconselhar, auxiliar, ou, ainda, sugerir que os órgãos públicos ou seus servidores adotem certos cuidados na hora da tomada de decisões.
Não se equipara a uma decisão judicial, uma vez que as recomendações não apresentam qualquer cunho coercitivo, sendo tão somente uma espécie de “sugestão”.
Não obstante, salvo raras exceções, a prática forense nos revela um desvirtuamento do instituto, pois ao invés de utilizá-lo como “opinião”, o Ministério Público acabou tornando as suas recomendações em um instrumento de coação, muitas vezes utilizado para que a vontade de seu agente seja cumprida.
Tanto é assim que a grande maioria das “recomendações” hoje expedidas, principalmente quando se trata de questões ambientais, contêm ameaças de responsabilização civil, criminal e administrativa, caso o servidor não venha a cumprir as “determinações” impostas.
Isso, além de gerar uma insegurança jurídica a quem é dirigida, afasta por completo a discricionariedade administrativa, uma vez que elimina o poder de escolha do servidor, que se vê obrigado a acatar as determinações a fim de evitar prováveis desdobramentos judiciais em seu desfavor, que os forçariam a arcar com os custos de sua defesa, já que o Supremo Tribunal Federal decidiu que o advogado do ente público não poderia fazê-lo.
A prática desvirtuada do instrumento se tornou tão corriqueira que nos próprios sítios da internet (no do próprio Ministério Público, inclusive) é possível localizar matérias em que consta a informação do envio das recomendações.
Sem entrar no mérito quanto ao acerto (ou desacerto) das medidas que são sugeridas pelo Ministério Público, que não são objeto desse modesto artigo, o fato é que muitas vezes o órgão ministerial vem intervindo indevidamente nos órgãos ambientais, o que, além de lamentável, revela-se absolutamente ilegal e inconstitucional, pois essas medidas constituem flagrante ofensa ao principio da separação dos poderes.
Felizmente, o Poder Judiciário vem enfrentando a questão com absoluto acerto. Podemos encontrar variadas decisões que, muito embora não neguem a importância da recomendação, acabam por afastar o seu caráter coercitivo (tratando-a como enunciativa), garantindo o direito do servidor público de decidir de acordo com suas convicções e não mediante ameaças.
Lamenta-se que a situação tenha que chegar a ser levada ao crivo judicial para conservar a opinião do servidor público. Por certo, esse não é o caminho mais adequado e correto.
A recomendação é um instrumento nobre e bastante eficaz se utilizado de maneira adequada, pois serve para auxiliar (e não impor) os órgãos públicos, orientando os seus agentes a proceder em conformidade com a lei e com a Constituição.
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