O Direito Ambiental tem sido prodigioso em criar figuras e institutos que se diferenciam daqueles previstos na Ciência Jurídica clássica. Isso é assim porque, em se tratando de um novo ramo, houve a necessidade de adaptação de alguns conceitos e o redimensionamento de outros. Em algumas hipóteses, contudo, há exageros que não se pode admitir. É o caso da chamada “autorização para o licenciamento ambiental”, de que trata o art. 36, da Lei n. 9.985/00 – a chamada Lei do SNUC (Sistema Nacional de Unidades de Conservação).
Segundo o dispositivo, toda vez em que o licenciamento ambiental depender de EIA/RIMA e o empreendimento puder afetar unidade de conservação, o ente licenciador estará sujeito a uma autorização do órgão gestor daquela.
Diferentemente de outros institutos inovadores surgidos no Direito Ambiental, (como é o caso da anuência, p.ex.), aqui se trata de verdadeira condicionante para o que o processo de licenciamento tenha seguimento. Ou seja, se não há autorização, não há licença.
Ora, como é sabido, um ato administrativo pode se apresentar como autorização ou como licença. Nunca se viu, contudo, uma que dependa da outra. Especialmente quando a mais precária (autorização) tenha o poder de impedir a concessão da mais estável (licença).
Mas isso não é o pior. Mais grave é o fato de que, a se entender que realmente é possível ao órgão gestor da unidade de conservação simplesmente vetar o licenciamento ambiental, pode-se muitas vezes se estar diante de uma agressão ao pacto federativo. Sim, pois se na hipótese concreta os entes federados forem distintos, não se pode conceber que um deles impeça o outro de exercer a competência que lhe foi atribuída por lei e pela própria Constituição.
De outro lado, segundo esta última, trata-se de matéria a ser tratada por lei complementar, jamais por uma lei ordinária como ocorre no caso.
Aliás, desde dezembro de 2011 há lei complementar dispondo expressamente sobre competências ambientais (LC n. 140), de modo que não há razão para a subsistência da norma. Além disso, na lei própria, é expressamente dito o que até seria óbvio em outros rincões, ou seja, que quem dá as cartas no licenciamento ambiental é o órgão licenciador, que até pode ouvir outras entidades, mas não está vinculado a elas (art. 13, §1º). Com efeito, é de todo desejável que contribuições sejam dadas por aqueles que conhecem a realidade local e que efetivamente desejem o aprimoramento dos estudos, do licenciamento e do próprio exercício da atividade. Daí, contudo, a se dar uma espécie de “poder de veto” ao órgão gestor, vai uma distância muito grande.
Em ótima hora, portanto, a ADIN n. 5180, proposta pelo Governador do Estado de Santa Catarina, através de petição inicial brilhantemente elaborada pelos Procuradores do Estado João dos Passos Martins Neto (PGE) e Jair Augusto Scrocaro. Espera-se que o Supremo Tribunal Federal, soberano para decidir o tema, ponha fim a esta exigência que, além de descabida e ilegítima, é flagrantemente inconstitucional.
Porque, com todo o respeito, qualquer a ótica sob a qual se examine a matéria, não há sentido em se exigir uma autorização para o licenciamento ambiental.
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