A contratação de escritórios de advocacia pelo Poder Público Municipal foi muito discutida nos últimos anos pelo número elevado de contratações pelo ente municipal, pelos valores pactuados, pela discussão da possibilidade ou não da utilização da inexigibilidade de licitação, além dos aspectos subjetivos que circundam as relações.
Como forma de conter contratações irregulares, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina possui posição mais rígida que os demais do país, tendo proferido inúmeras decisões no sentido de que os serviços jurídicos, incluídos entre estes, a defesa judicial ou extrajudicial dos interesses da entidade, em princípio, devem ser prestados por servidores ocupantes de cargos públicos, quer com caráter efetivo, quer em comissão, admitindo excepcionalmente a contratação de profissionais da advocacia estranhos aos quadros do ente estatal, quando (i) para suprir falta momentânea de advogados do quadro do município ou situações temporárias (art. 37, IX, da Constituição Federal); (ii) nos casos em que não há cargo de advogado ou equivalente na estrutura administrativa do ente; (iii) nos casos em que os advogados do quadro estejam impedidos de exercer sua função por possuírem interesse na causa; e (iv) nos casos efetivamente complexos, que fogem do trato dos advogados integrantes do quadro do ente público (TCE-SC Prejulgados nº 1427 e 1485).
Quanto à inexigibilidade de licitação prevista no artigo 25, II, §1º, da Lei n. 8.666/93, o TCE-SC tem dado interpretação ainda mais restritiva, ou seja, entende que para que seja possível a utilização deste instituto é necessário que o objeto contratado seja específico, incomum, que não possa ser enfrentado pelos advogados ordinários do quadro de pessoal da municipalidade em virtude da sua complexidade e especificidade, devendo o contratado demonstrar, ainda, experiência acima da média em relação aos demais advogados, que possui titulação acadêmica na área objeto do contrato, que possui obra literária acerca do tema, que é convidado a proferir palestras ou conferências sobre o tema (TCE-SC, Decisão 2483/2000).
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida nos autos do Recurso Especial n. 1192332/RS, considerou válida a contratação de escritório de advocacia sem licitação ante a natureza intelectual e singular dos serviços, a moderação nos honorários e a relação de confiança entre o contratante e contratado. A Primeira Turma da Corte decidiu que por motivo de interesse público, é possível que o ente municipal faça uso da discricionariedade que lhe foi conferida pela Lei de Licitações para a escolha do melhor profissional.
A justificativa utilizada é que o advogado se enquadra nas hipóteses excepcionais de inexigibilidade do processo licitatório, pela experiência profissional e conhecimentos individuais, além da moderação na quantia contratada. Destaca-se do acórdão: “A singularidade dos serviços prestados pelo advogado consiste em seus conhecimentos individuais, estando ligada à sua capacitação profissional, para prestar serviço de natureza intelectual, por meio de licitação, pois tal mensuração não se funda em critérios objetivos (como o menor preço)” (Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, de 19 de dezembro de 2013).
Diante da decisão exarada pelo STJ pode-se dizer que a escolha do Escritório de Advocacia e/ou Advogado através do instituto da inexigibilidade de licitação, deve ser examinada à luz do princípio da razoabilidade, analisando um conjunto de circunstâncias, não podendo ser feita por simples cotejo de preços, estes utilizados através de processo regular de licitação.
A aplicação do instituto da inexigibilidade de licitação é plenamente possível sempre em que o trabalho a ser desenvolvido não seja um estudo comum ou corriqueiro, mas singular e que exija profissional com notória especialização e conhecimento sobre o tema.
Por: Marcelo Suppi
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