No último dia 23, foi publicada a Lei Estadual n. 6.805/14, que, alterando a Política Estadual de Resíduos Sólidos (Lei n. 4.191/03), institui a obrigação da implantação de sistemas de logística reversa para resíduos eletroeletrônicos, agrotóxicos, pneus e óleos lubrificantes no Estado do Rio de Janeiro.
A única inovação da lei estadual em comparação à Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei n. 12.305/10) é o disposto no art. 22-E, que determina que fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes possuem a responsabilidade de divulgar ao consumidor informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos, destacando, dentre outras, advertência de que não sejam descartados em lixo comum e orientações sobre postos de entrega. Tais informações devem ser fornecidas por meio de rótulos, embalagens, folders ou quaisquer outros meios de comunicação.
Extremamente oportuno o dispositivo em questão, tendo em vista que um dos grandes obstáculos ao manejo adequado dos resíduos sólidos urbanos é a conscientização da sociedade sobre a necessidade de se separar e destinar/devolver corretamente determinados resíduos. É certo que, atualmente, grande parte da sociedade já possui essa conscientização, porém, muitas vezes, faltam informações suficientes para que as pessoas/consumidores possam cumprir a sua responsabilidade dentro dessa sistemática da logística reversa.
No mais, cabe tecer um breve comentário sobre o veto ao § 9º do artigo 22-A que seria inserido pela lei e que representaria outra inovação quanto à Política Nacional de Resíduos Sólidos. Tal dispositivo previa a inclusão da modalidade de desconto para o consumidor que, no ato da compra, entregue seu produto, como baterias de celulares, pilhas, lâmpadas fluorescentes, pneus usados, etc.
A razão do veto foi que esse dispositivo poderia prejudicar os setores rurais e industriais submetidos à logística reversa, pois, como esse instrumento tem por princípio a responsabilidade compartilhada entre os diferentes elos da cadeira, quais seja, usuário, comércio e indústria, conceder desconto ao usuário significaria obrigar os demais elos da cadeia a financiá-lo, o que geraria problemas ainda maiores para tais setores nos quais as devoluções acontecem em grande volume e escala. Assim, a medida caracteriza uma intervenção na propriedade privada, violando o art. 170, II, da Constituição Federal.
Ou seja, entendeu-se que a concessão de desconto ao consumidor que devolva os produtos após sua vida útil é medida que não pode ser imposta aos participantes do ciclo de vida do produto. Contudo, podem tais participantes negociar entre si a possibilidade da concessão do desconto, de forma que é importante que se incentive a adoção dessa prática, eis que esta se revela como um importante mecanismo de estímulo aos consumidores finais para efetivação da sistemática da logística reversa.
Por: Buzaglo Dantas
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