Tornou-se cada vez mais corriqueiro na prática forense nos depararmos com situações em que o principio constitucional da legalidade acaba sendo ignorado. Diante das sucessivas repetições, acabamos indevidamente nos acostumando, tratando a questão como se normal fosse, o que é um grande equivoco.
Em matéria ambiental, muito em virtude da existência dos mais variados atos administrativos expedidos pelos órgãos ambientais (portarias, resoluções, instruções normativas, circulares, etc) – estes que, em sua grande maioria, acabam por criar obrigações não previstas em lei –, essa questão se torna ainda mais evidente.
Uma dessas situações pode ser verificada no momento do registro de determinado loteamento junto ao cartório de registro de imóveis. Isso porque, após seguidos todos os procedimentos exigidos pela Lei n. 6.766/79 (Lei do Parcelamento do Solo) e verificada a observância dos requisitos legais– apresentação de documentos (art. 18) e publicação do edital sem qualquer manifestação em sentido contrário (art. 19, caput, e §1º) –, o correto seria o oficial registrar o loteamento. Entretanto, em Santa Catarina, não é assim que acontece, ao menos enquanto não houver manifestação do Ministério Público Estadual.
Com efeito, criando obrigatoriedade não prevista em lei, a Corregedoria de Justiça do Estado Catarinense expediu a Circular n. 75/2009, exigindo que antes do registro do loteamento fosse o processo remetido ao representante do Ministério Público para que se manifeste a respeito. Referida exigência, inclusive, foi incorporada ao Novo Código de Normas da Corregedoria, cuja vigência se iniciou em meados do mês de maio do corrente ano.
À vista disso, embora nada tenha sido dito pelo legislador infraconstitucional, no estado catarinense, além da observância ao que consta na lei, haverá obrigatoriamente a necessidade de participação do Ministério Público para que o registro do loteamento seja realizado.
Conforme é possível se verificar da redação dos atos administrativos, a exigência diz respeito à “manifestação” do órgão ministerial. Em nenhum momento discorrem que sua discordância levaria automaticamente ao indeferimento do pedido – nem poderia, pois, como se sabe, a manifestação do órgão ministerial, ainda que de fundamental relevância, não possui força cogente, ou seja, não vincula a opinião de quem quer que seja.
Inobstante, ainda que nada tenha sido dito, o fato é que, com manifestação contrária ao registro, dificilmente se encontrará um oficial de cartório que o faça, o que leva à necessidade do empreendedor buscar seus direitos.
Desta feita, o que se verifica é que a manifestação contrária do Ministério Público Estadual acaba sendo um entrave para o registro de qualquer loteamento, mesmo que cumpridos todos os requisitos previstos em lei. Além disso, criou-se um remédio bastante eficaz para que o agente ministerial inviabilize o negócio empresarial sem a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário.
Não se está defendendo aqui o registro dos loteamentos irregulares, mas sim daqueles que, após terem obedecido todos os ditames legais, deveriam ser imediatamente aprovados, independentemente de qualquer manifestação do Ministério Público do Estado de Santa Catarina. Até porque, caso o agente ministerial verifique a existência de alguma irregularidade no loteamento, é ele detentor de um excepcional instrumento que pode ser utilizado a qualquer momento: a Ação Civil Pública, que leva ao Poder Judiciário a atribuição de decidir sobre a legalidade ou não de registro do loteamento.
Por: Buzaglo Dantas
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