318ª Reunião Ordinária do CONSEMA
Fixa tipologia para o exercício da competência municipal, no âmbito do licenciamento ambiental, dos empreendimentos e atividades de potencial impacto local, nos termos do Art. 9o, inciso XIV, alínea “a”, da Lei Complementar Federal 140/2011.
O Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA, no exercício de sua competência legal, e Considerando que, de acordo com o artigo 23 da Constituição Federal de 1988 é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, “proteger as paisagens notáveis”, “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”, bem como “preservar as florestas, a fauna e a flora”;
Considerando a Lei Complementar 140, de 08-12-2011, que fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do artigo 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da mencionada competência comum;
Considerando a atribuição conferida ao CONSEMA pelo artigo 9o, XIV, “a”, da Lei Complementar 140/2011 para estabelecimento da tipologia dos empreendimentos e atividades de potencial impacto local, cujo licenciamento ambiental compete aos municípios;
Considerando que o licenciamento ambiental municipal atenderá ao princípio da publicidade nas decisões, princípio consolidado nos artigo 5o, inciso XXXIII, e no artigo 37 da Constituição Federal e na Lei Federal 10.650/2003, dentre outros dispositivos legais, delibera:
Art. 1o Compete ao Município o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades executados no âmbito do seu território que causem ou possam causar impacto ambiental local, conforme tipologia definida no anexo I desta deliberação.
Parágrafo único – O impacto ambiental local será enquadrado nas classes baixo, médio e alto, com base na natureza, no porte e no potencial poluidor das atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, conforme disposto no anexo II desta deliberação.
Art. 2o Para fins desta Deliberação, consideram-se as seguintes definições:
I – Impacto ambiental local: impacto ambiental direto que não ultrapassar o território do Município;
II – Porte: dimensão física do empreendimento, mensurada pela área construída em metros quadrados (m2) ou capacidade de atendimento em número de usuários;
III – Potencial poluidor: possibilidade de um empreendimento ou atividade causar poluição, assim considerada a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
IV – Natureza da atividade: enquadramento da atividade de acordo com sua origem industrial ou não industrial, utilizando-se quando possível a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE Subclasses 2.1, ou listagem que vier a substituí-la;
V – Exemplares arbóreos nativos isolados: aqueles situados fora de fisionomias vegetais nativas sejam florestais ou de cerrado, cujas copas ou partes aéreas não estejam em contato entre si, destacando-se da paisagem como indivíduos isolados, vivos ou mortos.
Art. 3o Para o exercício do licenciamento ambiental, o Município deverá dispor das seguintes estruturas:
I – órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas concernentes ao licenciamento ambiental, o qual deverá possuir técnicos próprios ou em consórcio, em número compatível com a demanda de tais ações;
II – equipe multidisciplinar formada por profissionais qualificados, legalmente habilitados por seus respectivos órgãos de classe e com especialização compatível;
III – Conselho Municipal de Meio Ambiente, de caráter deliberativo, com funcionamento regular, e composto paritariamente por órgãos do setor público e entidades da sociedade civil;
IV – sistema de fiscalização ambiental que garanta o cumprimento das exigências e condicionantes das licenças expedidas.
§ 1o – Para a compatibilização da estrutura do Município com as demandas das ações administrativas concernentes ao licenciamento ambiental, considerando a classificação do impacto ambiental da atividade ou empreendimento a ser licenciado, deverão ser observados o porte do Município, o histórico de funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente e a formação de equipe técnica mínima, conforme disposto no anexo III desta deliberação.
§ 2o – Os Municípios que atenderem aos requisitos constantes do anexo III, para a realização do licenciamento de atividades ou empreendimentos de alto ou médio impacto, poderão realizar também o licenciamento de atividades ou empreendimentos enquadrados nas classes de menor potencial impacto ambiental.
Art. 4o Os Municípios comunicarão ao Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA a sua capacitação para exercer as competências administrativas de licenciamento, comprovando o atendimento aos requisitos constantes do artigo 3o desta deliberação.
§ 1o – O CONSEMA deverá elaborar listagem dos Municípios aptos ao exercício do licenciamento ambiental, à qual será dada publicidade, por meio de seu sítio eletrônico e de publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 2o – O Município que deixar de atender aos requisitos constantes do artigo 3o deverá comunicar de imediato ao CONSEMA, visando ao estabelecimento da competência supletiva, conforme artigo 5o desta deliberação, observada a publicidade prevista no § 1o deste artigo.
Art. 5o Caso o Município não disponha da estrutura necessária ou não se verifique a compatibilidade desta, conforme disposto no artigo 3o desta deliberação, caberá à CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, no exercício da competência supletiva e enquanto subsistir a situação impeditiva do Município, desempenhar as ações administrativas necessárias ao licenciamento dos empreendimentos e atividades causadores de impacto ambiental local.
Art. 6o Nas Áreas de Proteção aos Mananciais – APMs da Região Metropolitana de São Paulo e nas Áreas de Proteção e Recuperação dos Mananciais – APRMs do Estado de São Paulo, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades será procedido pelo Município com a observância da legislação estadual vigente.
Parágrafo único – Nas Áreas de Proteção e Recuperação dos Mananciais – APRMs do Estado de São Paulo, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades encontra-se condicionado à compatibilização da legislação municipal de parcelamento, uso e ocupação do solo com a legislação estadual de proteção e recuperação dos mananciais.
Art. 7o A alteração ou ampliação de empreendimentos e atividades listados no anexo I que impliquem incompatibilidade da habilitação do Município para exercer o licenciamento ambiental, nos termos do § 1o do artigo 4o desta deliberação, deverá ser licenciada pela CETESB, mediante comunicação do Município e remessa do respectivo processo de licenciamento à referida Companhia.
Art. 8o O licenciamento dos empreendimentos e atividades que se enquadrem na lista constante do anexo I e que, na data da publicação desta deliberação, já tenham protocolizado o pedido de licença ambiental junto à CETESB será concluído por esta até a obtenção da licença de operação ou o indeferimento da licença.
Parágrafo único – As renovações da licença de operação serão procedidas pelo Município.
Art. 9o Esta deliberação entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Deliberação CONSEMA 33/2009.
Rubens Naman Rizek Junior
Secretário-Adjunto,
respondendo pelo expediente da Secretaria de Estado do Meio Ambiente Presidente do CONSEMA
GSF
(DOE – SP de 26.04.2014 – Rep.29.04.2014)
Este texto não substitui o publicado no DOE – SP de 26.04.2014 – Rep.29.04.2014.
ANEXO I
EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES QUE CAUSAM OU PODEM CAUSAR IMPACTO AMBIENTAL LOCAL
I – NÃO INDUSTRIAIS
1. Obras de transporte:
a) Sistema de transporte coletivo urbano de passageiros, com exceção do modal metroferroviário;
b) Construção e ampliação de pontes, viadutos, passarelas e demais obras de arte em vias municipais;
c) Abertura e prolongamento de vias municipais;
d) Recuperação de estradas vicinais e reparos de obras de arte em vias municipais;
e) Terminal rodoviário de passageiros;
f) Heliponto;
g) Terminal logístico e de container, que não envolvam o armazenamento de produtos explosivos ou inflamáveis;
h) Corredor de ônibus.
2. Obras hidráulicas de saneamento:
a) Adutoras de água;
b) Canalizações de córregos em áreas urbanas;
c) Desassoreamento de córregos e lagos em áreas urbanas;
d) Projeto de drenagem com retificação e canalização de córrego;
e) Reservatórios de controle de cheias.
3. Complexos turísticos e de lazer:
a) parques temáticos e balneários;
b) arenas para competições esportivas.
4. Operações urbanas consorciadas
5. Cemitérios
6. Linha de transmissão, até 230 KV, e de subtransmissão, até 138 KV, e subestações associadas
7. Hotéis – Código CNAE: 5510-8/01
8. Apart-hotéis – Código CNAE: 5510-8/02
9. Motéis – Código CNAE: 5510-8/03
II – INDUSTRIAIS
1. Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis – Código CNAE: 1053-8/00;
2. Fabricação de biscoitos e bolachas – Código CNAE: 1092-9/00;
3. Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates – Código CNAE: 1093-7/01;
4. Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes – Código CNAE: 1093-7/02;
5. Fabricação de massas alimentícias – Código CNAE: 1094-5/00;
6. Fabricação de pós alimentícios – Código CNAE: 1099- 6/02;
7. Fabricação de gelo comum – Código CNAE: 1099-6/04;
8. Fabricação de produtos para infusão (chá, mate etc.) – 1099-6/05;
9. Tecelagem de fios de algodão – Código CNAE: 1321-9/00;
10. Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão – Código CNAE: 1322-7/00;
11. Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas – Código CNAE: 1323-5/00;
12. Fabricação de tecidos de malha – Código CNAE: 1330- 8/00;
13. Fabricação de artefatos de tapeçaria – Código CNAE: 1052-9/00;
14. Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico – Código CNAE:1351-1/00 15. Fabricação de artefatos de cordoaria – Código CNAE: 1353-7/00;
16. Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos – Código CNAE: 1354-5/00;
17. Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção – Código CNAE:1414-2/00;
18. Fabricação de meias – Código CNAE: 1421-5/00;
19. Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias – Código CNAE: 1422- 3/00;
20. Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material – Código CNAE: 1521-1/00;
21. Fabricação de calçados de couro – Código CNAE: 1531-9/01;
22. Acabamento de calçados de couro sob contrato – Código CNAE: 1531-9/02;
23. Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente – Código CNAE: 1529-7/00;
24. Fabricação de tênis de qualquer material – Código CNAE: 1532-7/00;
25. Fabricação de calçados de material sintético – Código CNAE: 1533-5/00;
26. Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente – Código CNAE: 1539-4/00;
27. Fabricação de partes para calçados, de qualquer material – Código CNAE: 1540-8/00;
28. Serrarias com desdobramento de madeira – Código CNAE: 1610-2/01;
29. Serrarias sem desdobramento de madeira – Código CNAE: 1610-2/02;
30. Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas – Código CNAE: 1622-6/01;
31. Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais – Código CNAE: 1622-6/02;
32. Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção – Código CNAE: 1622-6/99;
33. Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira – Código CNAE: 1623-4/00;
34. Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis – Código CNAE: 1629-3/01;
35. Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis – Código CNAE: 1629-3/02;
36. Fabricação de embalagens de papel – Código CNAE: 1731-1/00;
37. Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão – Código CNAE: 1732-0/00;
38. Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado – Código CNAE: 1733-8/00;
39. Fabricação de formulários contínuos – Código CNAE: 1741-9/01;
40. Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório – Código CNAE: 1741-9/02;
41. Fabricação de fraldas descartáveis – Código CNAE: 1742-7/01;
42. Fabricação de absorventes higiênicos – Código CNAE: 1742-7/02;
43. Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente – Código CNAE: 1742-7/99;
44. Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente – Código CNAE: 1749-4/00;
45. Impressão de jornais – Código CNAE: 1811-3/01;
46. Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas – Código CNAE: 1811-3/02;
47. Impressão de material de segurança – Código CNAE: 1812-1/00;
48. Impressão de material para uso publicitário – Código CNAE: 1813-0/01;
49. Impressão de material para outros usos – Código CNAE: 1813-0/99;
50. Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico – Código CNAE: 2221-8/00;
51. Fabricação de embalagens de material plástico – Código CNAE: 2222-6/00;
52. Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção – Código CNAE: 2223-4/00;
53. Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico – Código CNAE: 2229-3/01;
54. Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais – Código CNAE: 2229-3/02;
55. Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios – Código CNAE: 2229-3/03;
56. Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente – Código CNAE: 2229-3/99;
57. Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda – Código CNAE: 2330-3/01;
58. Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção – Código CNAE: 2330-3/02;
59. Fabricação de casas pré-moldadas de concreto – Código CNAE: 2330-3/04;
60. Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração – Código CNAE: 2391-5/02;
61. Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras – Código CNAE: 2391-5/03;
62. Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal – Código CNAE: 2399-1/01;
63. Fabricação de estruturas metálicas – Código CNAE: 2511-0/00;
64. Fabricação de esquadrias de metal – Código CNAE: 2512-8/00;
65. Produção de artefatos estampados de metal – Código CNAE: 2532-2/01;
66. Serviços de usinagem, tornearia e solda – Código CNAE: 2539-0/01;
67. Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias – Código CNAE: 2542-0/00;
68. Serviços de confecção de armações metálicas para a construção – Código CNAE: 2599-3/01;
69. Serviço de corte e dobra de metais – Código CNAE: 2599-3/02;
70. Fabricação de componentes eletrônicos – Código CNAE: 2610-8/00;
71. Fabricação de equipamentos de informática – Código CNAE: 2621-3/00;
72. Fabricação de periféricos para equipamentos de informática – Código CNAE: 2622-1/00;
73. Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios – Código CNAE: 2631-1/00;
74. Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios – Código CNAE: 2632-9/00;
75. Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo – Código CNAE: 2640-0/00;
76. Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle – Código CNAE: 2651-5/00;
77. Fabricação de cronômetros e relógios – Código CNAE: 2652-3/00;
78. Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação – Código CNAE: 2660-4/00;
79. Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios – Código CNAE: 2670-1/01;
80. Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios – Código CNAE: 2670-1/02;
81. Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas – Código CNAE: 2680-9/00;
82. Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios – Código CNAE: 2710-4/01;
83. Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios – Código CNAE: 2710-4/02;
84. Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios – Código CNAE: 2710-4/03;
85. Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica – Código CNAE: 2731-7/00;
86. Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo – Código CNAE: 2732-5/00;
87. Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação – Código CNAE: 2740-6/02;
88. Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios – Código CNAE: 2751-1/00;
89. Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios – Código CNAE: 2759-7/01;
90. Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios – Código CNAE: 2759-7/99;
91. Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme – Código CNAE: 2790-2/02;
92. Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas – Código CNAE: 2812-7/00;
93. Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios – Código CNAE: 2813-5/00;
94. Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios – Código CNAE: 2814-3/01;
95. Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios – Código CNAE: 2814-3/02;
96. Fabricação de rolamentos para fins industriais – Código CNAE: 2815-1/01;
97. Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos – Código CNAE: 2815-1/02;
98. Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios – Código CNAE: 2821-6/01;
99. Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios – Código CNAE: 2821-6/02;
100. Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios – Código CNAE: 2822-4/01;
101. Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios – Código CNAE: 2822-4/02;
102. Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios – Código CNAE: 2823-2/00;
103. Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial – Código CNAE: 2824-1/01;
104. Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial – Código CNAE: 2824-1/02;
105. Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios – Código CNAE: 2825-9/00;
106. Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios – Código CNAE: 2829-1/01;
107. Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios – Código CNAE: 2829-1/99;
108. Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios – Código CNAE: 2832-1/00;
109. Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação – Código CNAE: 2833-0/00;
110. Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios – Código CNAE: 2840-2/00;
111. Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios – Código CNAE: 2851-8/00;
112. Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo – Código CNAE: 2852-6/00;
113. Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta – Código CNAE: 2861-5/00;
114. Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios – Código CNAE: 2862-3/00;
115. Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios – Código CNAE: 2863-1/00;
116. Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios – Código CNAE: 2864-0/00;
117. Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios – Código CNAE: 2865-8/00;
118. Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios – Código CNAE: 2866-6/00;
119. Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios – Código CNAE: 2869-1/00;
120. Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores – Código CNAE: 2941-7/00;
121. Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores – Código CNAE: 2942-5/00;
122. Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores – Código CNAE: 2943-3/00;
123. Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores – Código CNAE: 2944-1/00;
124. Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias – Código CNAE: 2945-0/00;
125. Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores – Código CNAE: 2949-2/01;
126. Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente – Código CNAE: 2949-2/99;
127. Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários – Código CNAE: 3032-6/00;
128. Fabricação de peças e acessórios para motocicletas – Código CNAE: 3091-1/02;
129. Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios – Código CNAE: 3092-0/00;
130. Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente – Código CNAE: 3099-7/00.
131. Fabricação de móveis com predominância de madeira – Código CNAE: 3101-2/00;
132. Fabricação de móveis com predominância de metal – Código CNAE: 3102-1/00;
133. Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal – Código CNAE: 3103-9/00;
134. Fabricação de colchões – Código CNAE: 3104-7/00;
135. Lapidação de gemas – Código CNAE: 3211-6/00
136. Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria – Código CNAE: 3211-6/02;
137. Cunhagem de moedas e medalhas – Código CNAE: 3211-6/03;
138. Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes – Código CNAE: 3212-4/00;
139. Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios – Código CNAE: 3220-5/00;
140. Fabricação de artefatos para pesca e esporte – Código CNAE: 3230-2/00;
141. Fabricação de jogos eletrônicos – Código CNAE: 3240-0/01;
142. Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação – Código CNAE: 3240-0/02;
143. Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação – Código CNAE: 3240-0/03;
144. Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente – Código CNAE: 3240-0/99;
145. Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório – Código CNAE: 3250-7/01;
146. Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório – Código CNAE: 3250-7/02;
147. Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda – Código CNAE: 3250-7/04;
148. Fabricação de artigos ópticos – Código CNAE: 3250- 7/07;
149. Fabricação de escovas, pincéis e vassouras – Código CNAE: 3291-4/00;
150. Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional – Código CNAE: 3292-2/02;
151. Fabricação de guarda-chuvas e similares – Código CNAE: 3299-0/01;
152. Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório – Código CNAE: 3299-0/02;
153. Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos – Código CNAE: 3299-0/03;
154. Fabricação de painéis e letreiros luminosos – Código CNAE: 3299-0/04;
155. Fabricação de aviamentos para costura – Código CNAE: 3299-0/05;
156. Fabricação de velas, inclusive decorativas – Código CNAE: 3299-0/06;
157. Edição integrada à impressão de livros – Código CNAE: 5821-2/00;
158. Edição integrada à impressão de jornais – Código CNAE: 5822-1/00;
159. Edição integrada à impressão de revistas – Código CNAE: 5823-9/00;
160. Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos – Código CNAE: 5829-8/00.
ANEXO II
CLASSIFICAÇÃO DO IMPACTO AMBIENTAL LOCAL
I – ALTO IMPACTO AMBIENTAL LOCAL
1. Empreendimentos constantes do Anexo I, item I, “1a” e “2d”;
2. Empreendimentos e atividades constantes do Anexo I, item I, “3a”, que tenham capacidade superior a 5.000 e igual ou inferior a 10.000 pessoas por dia;
3. Empreendimentos constantes do Anexo I, item I, “3b”, com capacidade superior a 20.000 pessoas para cada evento;
4. Empreendimentos constantes do Anexo I, item I, “6”, cuja área do terreno da subestação seja superior a 5.000 m² e igual ou inferior a 10.000 m²;
5. Empreendimentos constantes do Anexo I, item I, “1g”, cuja área seja superior a 50.000 m² e inferior ou igual a 100.000 m²;
6. Empreendimentos e atividades constantes do Anexo I, item II – “1 a 160”, cuja área construída seja superior a 5.000 m2 e igual ou inferior a 10.000 m2.
7. Empreendimentos e atividades constantes do Anexo I, localizados em área urbana, cujo licenciamento implicar supressão de vegetação do bioma Mata Atlântica em estágio inicial de regeneração em área de preservação permanente, nas hipóteses permitidas pela legislação florestal, mediante prévia anuência da CETESB.
8. Empreendimentos e atividades constantes do Anexo I,localizados em área urbana, cujo licenciamento implicar supressão de vegetação secundária do bioma Mata Atlântica em estágio inicial e médio de regeneração fora de área de preservação permanente, mediante prévia anuência da CETESB.
II – MÉDIO IMPACTO AMBIENTAL LOCAL
1. Empreendimentos constantes do Anexo I, item I, “4”;
2. Empreendimentos e atividades constantes do Anexo I, item I, “3a”, que tenham capacidade máxima superior a 2.000 e igual ou inferior a 5.000 pessoas por dia;
3. Empreendimentos constantes do Anexo I, item I, “3b”, com capacidade superior a 5.000 e igual ou inferior a 20.000 pessoas para cada evento;
4. Empreendimentos constantes do Anexo I, item I, “6”, cuja área do terreno da subestação seja igual ou inferior a 5.000 m²;
5. Empreendimentos constantes do Anexo I, item I, “1g”, cuja área seja igual ou inferior a 50.000 m²;
6. Empreendimentos constantes do Anexo I, item I, “7”, “8” e “9” que queimem combustível líquido ou sólido;
7. Empreendimentos e atividades constantes do Anexo I, item II – 1 a 160, cuja área construída seja superior a 2.500 m2 e igual ou inferior a 5.000 m2.
8. Empreendimentos e atividades constantes do Anexo I, localizados em área urbana, cujo licenciamento implicar intervenção em área de preservação permanente sem vegetação nativa, nas hipóteses permitidas pela legislação florestal;
9. Empreendimentos e atividades constantes do Anexo I, localizados em área urbana, cujo licenciamento implicar supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica em estágio pioneiro de regeneração em área de preservação permanente.
III – BAIXO IMPACTO AMBIENTAL LOCAL
1. Empreendimentos constantes do Anexo I, item I, “1b”, “1c”, “1d”, “1e”, “1f”, “2a”, “2b”, “2c” “2e” e “5”;
2. Empreendimentos e atividades constantes do Anexo I, item I, “3a”, desde que tenham capacidade máxima inferior a 2.000 pessoas por dia;
3. Empreendimentos constantes do Anexo I, item I, “3b” com capacidade até 5.000 pessoas para cada evento;
4. Empreendimentos constantes do Anexo I, item I, itens “7”, “8” e “9” que queimem combustível gasoso;
5. Empreendimentos e atividades constantes do Anexo I, item II – 1 a 160, cuja área construída seja igual ou inferior a 2.500 m2.
6. Empreendimentos e atividades constantes do Anexo I, localizados em área urbana, cujo licenciamento implicar supressão de exemplares arbóreos nativos isolados, ainda que em área de preservação permanente, nas hipóteses permitidas pela legislação florestal.
IV – SITUAÇÕES QUE IMPLICAM O LICENCIAMENTO PELA CETESB
1. O licenciamento dos empreendimentos e atividades listados no Anexo I, independentemente da classificação do potencial impacto ambiental prevista neste Anexo II, será de competência da CETESB se ocorrer supressão de vegetação nativa do bioma Cerrado.
2. O licenciamento dos empreendimentos e atividades listados no Anexo I, item II, independentemente da classificação do potencial impacto ambiental prevista neste Anexo II, será de competência da CETESB nas seguintes hipóteses:
2.1. quando ocorrer utilização das seguintes operações:
a) lavagem ou desinfecção de material plástico a ser recuperado;
b) manipulação ou fabricação de artefatos contendo amianto;
c) tratamento térmico, tratamento superficial (galvanoplastia) ou de fusão de metais;
d) processamento de chumbo;
e) utilização de gás amônia no processo produtivo ou no setor de utilidades;
f) preservação de madeira;
g) secagem de materiais impressos, em estufas;
h) espelhação;
i) formulação de poliuretano (espumação);
j) produção de peças de fibra de vidro;
q) jateamento de areia.
2.2 quando implicar emissão de poluentes atmosféricos igual ou superior aos seguintes valores:
a) material particulado (MP): 100 t/ano;
b) óxidos de nitrogênio (NOx): 40 t/ano;
c) compostos orgânicos voláteis, exceto metano (COVs, não-CH4): 40 t/ano;
d) óxidos de enxofre (SOx): 250 t/ano.
ANEXO III
COMPATIBILIZAÇAO DOS MUNICÍPIOS COM AS DEMANDAS DAS AÇÕES ADMINISTRATIVAS CONCERNENTES AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
I – Para realizar o licenciamento ambiental de atividades cujo impacto ambiental seja classificado como ALTO, nos termos do anexo II, o Município deverá, simultaneamente:
a) ser enquadrado na categoria de GRANDE porte, assim considerado por possuir número de habitantes superior a 500.000 (quinhentos mil), conforme os dados do último censo demográfico divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
b) ter histórico de funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente superior a 5 (cinco) anos;
c) possuir equipe técnica multidisciplinar própria formada por no mínimo 20 (vinte) profissionais qualificados, legalmente habilitados por seus respectivos órgãos de classe, em áreas relacionadas ao licenciamento ambiental.
II – Para realizar o licenciamento ambiental de atividades cujo impacto ambiental seja classificado como MÉDIO, nos termos do anexo II, o Município deverá, simultaneamente:
a) ser enquadrado na categoria de MÉDIO porte, assim considerado por possuir número de habitantes inferior ou igual a 500.000 (quinhentos mil) e superior a 60.000 (sessenta mil), conforme os dados do último censo demográfico divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
b) ter histórico de funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente superior a 3 (três) anos;
c) possuir equipe técnica multidisciplinar própria formada por no mínimo 10 (dez) profissionais qualificados, legalmente habilitados por seus respectivos órgãos de classe, em áreas relacionadas ao licenciamento ambiental.
III – Para realizar o licenciamento ambiental de atividades cujo impacto ambiental seja classificado como BAIXO, nos termos do anexo II, o Município deverá, simultaneamente:
a) ter Conselho Municipal de Meio Ambiente em funcionamento;
b) possuir equipe técnica multidisciplinar própria formada por no mínimo 3 (três) profissionais qualificados, legalmente habilitados por seus respectivos órgãos de classe, em áreas relacionadas ao licenciamento ambiental.
(Republicado por haver sido publicado com incorreções).
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