Os autos se ocupam de Agravo de Instrumento n. 0014857-78.2008.4.02.0000, interposto contra decisão que, em sede de ação civil pública, deferiu requerimento liminar para determinar a paralisação das obras de implantação do Loteamento Nova Geribá, impedindo, por conseguinte, a negociação dos lotes, e do empreendimento hoteleiro SuperClubs Breezes, evitando o seu inicio de funcionamento.
Em suas razões recursais, entre outros argumentos, alegou à empresa (i) a existência de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e decisão da Corte Estadual autorizando o prosseguimento das obras; (ii) a legitimidade das licenças ambientais expedidas pela antiga Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente (FEEMA); e (iii) os prejuízos decorrentes da paralisação dos empreendimentos, seja por conta dos investimentos já realizados, seja pelo não cumprimento contratual dos prazos previstos para entrega, seja ainda pelos impactos sociais e tributários advindos com a manutenção da decisão liminar.
No julgamento do recurso, de relatoria do Desembargador Federal Marcus Abraham, a decisão de urgência foi reformada, à unanimidade de votos, pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O argumento utilizado foi que, além dos empreendimentos estarem devidamente licenciados, as suas obras somente atingiram o patamar atual – fase final de conclusão –, em virtude de decisão judicial proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 2008.02.01.014172-3, que autorizaram as suas continuidades.
À vista disso, privilegiando o interesse do empreendedor, o que é cada vez mais difícil de verificar na prática forense, consignou que, se dano ambiental resultou as construções, não será a pura e simples paralisação que o recuperaria e atenderia aos interesses da sociedade.
Por: Buzaglo Dantas
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