Dispõe acerca dos procedimentos e requisitos para a Renovação da Licença  de Operação (LO), especialmente para os empreendimentos de mínimo,
pequeno e médio porte, de baixo e médio potencial poluidor,  enquadrados em atividades do setor industrial.

Considerando que são atribuição e competência do órgão ambiental definir, quando necessário, os procedimentos específicos para as licenças ambientais devendo compatibilizar o processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação;

Considerando a necessidade da criação de procedimentos administrativos para garantir a gestão ambiental do Estado, através de processo de licenciamento em conformidade com as peculiaridades da operação do empreendimento;

Considerando a definição dos critérios adequados e proporcionais para a renovação de licenças de operação, que permitam o acompanhamento permanente da operação dos empreendimentos licenciados e promovam maior eficiência na resposta as demandas da sociedade, inclusive mediante definição dos critérios para a fiscalização destes empreendimentos na renovação da Licença de Operação;

Considerando que de acordo com o Inventário Nacional de Resíduos Sólidos Industriais – Etapa Rio Grande do Sul os maiores geradores de resíduos sólidos industriais são os de porte industrial excepcional, seguido pelo porte grande e que as indústrias de pequeno porte representam somente 4% da geração de resíduos sólidos industriais no estado;

Considerando que de acordo com o relatório “Poluição Hídrica Industrial: Diagnóstico das Cargas Poluidoras no Estado do Rio Grande do Sul” as indústrias incluídas no SISAUTO, caracterizadas pelo alto potencial poluidor, representam 67 % das cargas brutas de DBO5 e DQO e 89 % da carga metálica bruta do Estado, resolve :

Art. 1o. Fica estabelecido o procedimento administrativo para renovação eletrônica da licença de operação (LO), especificamente, para os empreendimentos de mínimo, pequeno e médio porte, de baixo e médio potencial poluidor, enquadrados como atividades industriais que tenham solicitado a renovação da Licença de Operação na FEPAM, através da abertura de processo administrativo, desde que, efetuado o recolhimento dos custos, com exceção dos empreendimentos que se encontrem nas seguintes situações:

– com processo em vigor no Ministério Público;

– auto de infração ou Oficio pendente de resposta/atendimento;

– aumento de área útil construída, inclusão de equipamento e aumento de produção ou de vazão de lançamento de efluentes líquidos.

§1o – O procedimento para renovação eletrônica da licença de operação para empreendimentos de mínimo, pequeno e médio porte com atividades de baixo e médio potencial poluidor será realizado automaticamente, sendo emitido o documento seguindo os mesmos critérios da ultima Licença de Operação do empreendimento.

Art. 2o. A renovação eletrônica das licenças será concedida até a entrada em vigor da Renovação de Licença de Operação, de forma on line via internet, através de formulário Auto Declaratório, para o ramo específico de cada empreendimento.

Art. 3o. Poderá a qualquer tempo ser realizada vistoria pela FEPAM no empreendimento, visando conferir a situação geral da empresa e suas respectivas emissões dentro dos parâmetros de cada atividade específica.

§ 1o Ao ser constatada alguma não conformidade em relação aos aspectos ambientais da empresa, serão tomadas as seguintes medidas:

I. Suspensão imediata do licenciamento ambiental;

II. Autuação Ambiental do empreendedor, responsável / proprietário do empreendimento objeto do licenciamento.

Art. 4o. Os processos administrativos para renovação eletrônica da licença de operação deverão observar o prazo de 120 dias, estabelecido pelo art. 14 , § 4o da LC 140/2011 e demais requisitos estabelecidos pela presente norma.


Art. 5o. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Porto Alegre, 20 de janeiro de 2014.

Nilvo Luiz Alves da Silva
Diretor-Presidente da FEPAM

(DOE – RS de 22.01.2014 – Ret.23.01.2014)
Este texto nao substitui o publicado no DOE – RS de 22.01.2014 – Ret.23.01.2014.