Estabelece normas e procedimentos técnicos e administrativos para firmatura de Termo de Compromisso Ambiental – TCA, dos Projetos de Recuperação de Área Degradada ou de compensação, e dá outras providências.

O Secretário de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições elencadas na Constituição Estadual de 03 de outubro de 1989, na Lei Estadual 13.601, de 01 de janeiro de 2011, de acordo com o disposto na Lei Estadual no 11.520, de 03 de agosto de 2000, que instituiu o Código Estadual do Meio Ambiente, e no Decreto Federal no 6.514, de 22 de julho de 2008, resolve:


Art. 1
o – Estabelecer normas e procedimentos técnicos e administrativos para firmatura de Termo de Compromisso Ambiental – TCA, dos Projetos de Recuperação de Área Degradada ou de compensação, na forma do Anexo I e Anexo II desta Portaria.


Art. 2
o – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Porto Alegre, 21 de outubro de 2013.


Neio Lúcio Fraga Pereira
Secretário de Estado do Meio Ambiente

(DOE – RS de 24.10.2013)
Este texto não substitui o publicado no DOE – RS de 24.10.2013.

(ANEXO I)

CAPÍTULO I

Do Termo de Compromisso Ambiental – TCA

Art. 1o. As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, autuadas administrativamente através de Auto de Infração Florestal, deverão firmar Termo de Compromisso Ambiental – TCA junto  ao Órgão Florestal Estadual, visando:

I – a reparação do dano cometido em florestas e demais formas de vegetação;

II – a reparação do dano cometido no interior de Unidades de Conservação ou nas Zonas de

Amortecimento de Unidades de Conservação;

III – a compensação por comércio, transformação, depósito e transporte de matéria-prima florestal em desacordo com a legislação vigente;

IV – a conversão de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

§ 1o – O responsável pela infração ambiental que firmar o TCA de que trata o caput deste artigo poderá ter reduzido o valor pecuniário da multa imposta em até 90% (noventa por cento), desde que cumpridas integralmente as obrigações assumidas.

§ 2o – A redução dos valores pecuniários das multas, não exclui a necessidade do cumprimento das demais penalidades aplicadas ao infrator.

§ 3o – São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, sem prejuízo da reparação dos danos praticados pelo infrator:

I – execução de obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes da própria infração;

II – implementação de obras ou atividades de recuperação de áreas degradadas, bem como de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;

III – custeio ou execução de programas e de projetos ambientais desenvolvidos por entidades públicas de proteção e conservação do meio ambiente; e

IV – manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a preservação do meio ambiente.

Art. 2o. Não será concedida a conversão de multa para reparação de danos no caso de execução de obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes da própria infração, quando:

I – não se caracterizar dano direto ao meio ambiente; e

II – a recuperação da área degradada puder ser realizada pela simples regeneração natural.

Parágrafo único: na hipótese do caput, a multa poderá ser convertida nos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, sem prejuízo da reparação de danos praticados pelo infrator.

Art. 3o. O Termo de Compromisso Ambiental – TCA constitui título executivo extrajudicial, sendo o instrumento legal próprio, firmado, individual ou coletivamente, entre o infrator ambiental e o Órgão Florestal Estadual, visando à execução de medidas com condicionantes técnicas específicas de modo a cessar, adaptar, recompor, compensar ou corrigir a atividade degradadora e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente, observados os prazos e metas acordados.

§ 1o– Através do TCA serão ajustadas as condições e obrigações a serem cumpridas pelos responsáveis devido à infração cometida contra a flora.

§ 2o – No TCA deverá constar, obrigatoriamente, a penalidade para o caso de descumprimento das obrigações assumidas.

§ 3o – Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ser reduzida em até 90 % (noventa por cento) do valor homologado.

§ 4o – Constatado o descumprimento parcial ou total das obrigações assumidas através do TCA pelo infrator ambiental, o Órgão Florestal Estadual deverá formalizar o fato, notificando da perda do benefício concedido, bem como dos prazos para cumprimento das penalidades estabelecidas.

Art. 4o. O autuado deverá solicitar a firmatura do Termo de Compromisso Ambiental – TCA à Junta de Julgamento de Infrações Florestais – JJIF ou à Junta Superior de Julgamento de Recursos – JSJR, mediante requerimento assinado, conforme Anexo II desta Portaria.

§ 1o – O infrator que se enquadrar em situação de vulnerabilidade econômica, prevista na Lei Estadual no 11.877, de 26 de dezembro de 2002, deverá apresentar os documentos comprobatórios da referida situação à Junta de Julgamento de Infração Florestal – JJIF, para análise e homologação, juntamente com a defesa administrativa do Auto de Infração.

§ 2o – Para os casos previstos no §1o deste artigo, e uma vez julgada procedente a vulnerabilidade econômica do infrator, a JJIF encaminhará o processo administrativo ao setor competente do Órgão Florestal Estadual para a firmatura do TCA específico.

Art. 5o. Os infratores que firmarem o Termo de Compromisso Ambiental – TCA terão prazo de até 60 (sessenta) dias para protocolar o Projeto de Recuperação da Área Degradada – PRAD, ou o Projeto de Compensação, ou o Projeto de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, elaborado por profissional devidamente habilitado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica ART.

§ 1o – O Projeto de Recuperação da Área Degradada – PRAD e os Projetos de Compensação, ou de Prestação de Serviços, serão analisados, aprovados e monitorados por técnicos do Órgão Florestal Estadual.

§ 2o – Na firmatura do TCA com o Órgão Florestal Estadual, o infrator deverá apresentar a Guia de Arrecadação original, comprovante de recolhimento ao FUNDEFLOR, correspondente ao valor de 10% do valor da multa aplicada, exceto para os casos de Prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

§ 3o – Será admitida Compensação Florestal nos casos em que a legislação vigente admita licenciamento ou autorização do manejo de vegetação objeto da infração e nos casos que envolvam transporte, armazenamento ou depósito irregular de produtos e subprodutos florestais, a critério do órgão ambiental competente.

Art. 6o. A assinatura do Termo de Compromisso Ambiental implicará em renúncia, por parte do autuado, ao direito de recorrer administrativamente.

Art. 7o. O TCA será firmado em 3 (três) vias de igual teor, devidamente assinadas pelo autuado proponente ou pelo seu representante legal, por um representante legal do Órgão Florestal Estadual e por duas testemunhas.

Parágrafo único – A primeira via do TCA deverá ser anexada ao processo administrativo, objeto do Auto de Infração, a segunda via ficará anexada ao PRAD, Projeto de Compensação Florestal, ou de Prestação de Serviços, e arquivado junto ao órgão regional onde se originou o TCA; a terceira via será disponibilizada ao infrator.

Art. 8o. Para a firmatura do Termo de Compromisso Ambiental referente à infração cometida em imóvel ou posse rural será obrigatória a inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR no prazo estipulado pelo órgão ambiental, conforme legislação federal vigente.

Art. 9o. As ações de recuperação, de compensação ou de preservação, melhorias e recuperação da qualidade do meio ambiente firmadas no TCA serão determinadas com base no Parecer Técnico ou Laudo de Vistoria, emitidos por técnico habilitado, lotado no Órgão Florestal Estadual.

Do descumprimento total do Termo de Compromisso Ambiental – TCA

Art. 10. O Termo de Compromisso Ambiental terá efeitos na esfera civil e administrativa, sendo que seu descumprimento total implicará:

I – na esfera administrativa, a imediata inscrição do débito na Dívida Ativa, para cobrança integral da multa imposta pelo Auto de Infração Florestal.

II – na esfera civil, a imediata execução judicial das obrigações assumidas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.

Do descumprimento parcial do Termo de Compromisso Ambiental – TCA


Art. 11.
Constatada através de vistoria de fiscalização a inexecução parcial das obrigações assumidas pelo infrator, será emitido laudo exarado por técnico habilitado, lotado no órgão florestal, indicando o percentual da redução proporcional da multa a ser cobrada, corrigida pela Unidade Padrão Fiscal – UPF- RS.

Parágrafo único – O Órgão Florestal Estadual notificará o infrator para recolher ao FUNDEFLOR em até cinco (05) dias úteis a diferença do percentual não executado, conforme compromisso assumido no TCA.

CAPÍTULO II
Do Projeto de Recuperação de Áreas

Degradadas ou de Compensação Florestal


Art. 12.
O Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD e o Projeto de Compensação Florestal consistem em planos técnicos que definem metodologias, prazos e compromissos necessários à consecução das medidas recuperadoras e/ou de compensação dos danos praticados pelo infrator florestal.

Art. 13. O Órgão Florestal Estadual poderá instituir Instrução Normativa específica e Termos de Referência para a elaboração e apresentação dos respectivos projetos técnicos.

Art. 14. Deverá ser apresentado ao Órgão Florestal Regional competente, onde o Projeto Técnico foi protocolado, o laudo técnico anual de situação atual do Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou de Compensação Florestal, assinado pelo responsável técnico, acompanhado de memorial fotográfico, indicando o número do Auto de Infração Florestal e do respectivo processo administrativo.

Art. 15. O prazo para a execução das metas estabelecidas no projeto técnico será de 04 (quatro) anos, a contar da sua aprovação, podendo ser prorrogado mediante justificativa técnica.

Art. 16. O Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas deverá conter as informações, itens técnicos e documentos a seguir relacionados:

a – caracterização do imóvel rural com nome, localização vias de acesso e quilometragem a partir da sede do município;

b – cópia da matrícula do Registro de Imóveis ou comprovação de posse da área;

c – identificação e descrição dos problemas causados na área objeto da infração e aos demais recursos naturais associados;

d – descrição da metodologia a ser empregada para recuperação da área degradada (reflorestamento, adensamento, enriquecimento e/ou condução da regeneração natural) quantificando o número de mudas por espécie a serem plantadas;

e – apresentação das coordenadas geográficas da área a ser recuperada;

f – definição de metas e prazos adequados à implantação e manutenção do projeto;

g – apresentação do cronograma de monitoramento;

h – cópia do Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público, se existente;

i – comprovante de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR;

j – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de profissional habilitado pela elaboração e execução do projeto.

Art. 17. A recuperação ou compensação do dano ambiental deverá obedecer aos seguintes quesitos técnicos, em função das características dos ecossistemas regionais:

a – condução da regeneração natural de espécies nativas, com isolamento da gleba;

b – plantio de espécies nativas, selecionando-as de acordo com a dinâmica sucessional regional, com isolamento da gleba;

c – plantio de espécies nativas, conjugado com a condução da regeneração natural, com isolamento da gleba;

d – retirada dos fatores de degradação.

Art. 18. Os infratores ambientais deverão apresentar ao setor responsável do Órgão Florestal Estadual, através dos técnicos responsáveis pela elaboração e execução dos Projetos de Recuperação de Áreas Degradadas ou de Compensação Florestal, relatórios anuais das medidas executadas e respectivo monitoramento, até o 4o ano da implantação, bem como relatório final quando ultimado o prazo fixado no Termo de Compromisso Ambiental.

Art. 19. Poderão apresentar Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas Simplificado – PRADS aqueles infratores que:

a – forem autuados pelo uso do fogo em áreas agropastoris, sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida, em área superior a 1 ha;

b – forem autuados pela realização de corte seletivo, sem o licenciamento prévio, cuja compensação resultar em um plantio de 501 a 1.100 mudas de espécies florestais nativas da região;

c – forem autuados pelo corte raso de vegetação nativa sucessora apresentando-se nos estágios inicial e médio de regeneração, fora de Área de Preservação Permanente – APP, sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida, cujo dano resultou em uma área de 0,5 ha até 1 ha.

Art. 20. O PRAD Simplificado deverá contemplar, no mínimo, os seguintes documentos e procedimentos técnicos:

a – caracterização do imóvel rural com nome, localização, vias de acesso e quilometragem, a partir da sede do município;

b – cópia de matrícula do Registro de Imóveis ou comprovação de posse da área;

c – cópia do Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público, se existente;

d – comprovante de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR;

e – descrição da metodologia a ser empregada para recuperação da área degradada (reflorestamento, adensamento, enriquecimento e/ou condução da regeneração natural) quantificando o número de mudas por espécie a serem plantadas;

f – apresentação das coordenadas geográficas da área a ser recuperada;

g – apresentação do cronograma de monitoramento;

h – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART pela elaboração e execução do projeto.

Art. 21. Ficam isentos da apresentação de Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD, os infratores ambientais cujo dano for decorrente:

a – da realização do corte seletivo sem a devida licença prévia, cuja reposição ou compensação resultar no plantio de até 500 mudas de espécies florestais nativas;

b – do uso de fogo em áreas agropastoris, sem licença ou em desacordo com a obtida, em área inferior a 1 ha;

c – do corte de vegetação nativa, apresentando-se mo estágio inicial de regeneração, em área inferior a 1 ha;

d – quando a infração administrativa for considerada de menor lesividade ao meio ambiente, ou seja, aquelas em que a multa máxima cominada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 ou que, no caso de multa por unidade de medida, a multa aplicável não exceda o valor referido.

Art. 22. Os infratores ambientais isentos de apresentação de projeto deverão firmar Termo de Compromisso Ambiental Específico – TCAE, devendo apresentar os documentos e quesitos técnicos abaixo elencados:

a – caracterização do imóvel rural com nome, número de matrícula no Registro de Imóveis, área total, no CCIR, localização e município;

b – cópia do Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público, se existente;

c – comprovante de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR;

d – quantificação do número de mudas por espécie a serem plantadas.

CAPÍTULO III
Do Projeto de Serviço de Preservação, Melhoria
e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente

Art. 23. O Projeto de Serviço de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente consiste em plano técnico que contemple as atividades previstas no § 3o do artigo 1o desta Portaria.

Art. 24. Deverá ser apresentado ao Órgão Florestal Regional competente, onde o Projeto de Serviço de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente foi protocolado, o relatório de realização das atividades, assinado pelo responsável técnico e pelo infrator, acompanhado de demonstrativo financeiro dos gastos e respectivas notas e recibos fiscais, indicando o número do Auto de Infração Florestal e do respectivo processo administrativo.

Parágrafo único. O valor dos custos dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente não poderá ser inferior ao valor da multa convertida.

Art. 25. O prazo para a execução das metas estabelecidas no Projeto de Serviço de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente será de 04 (quatro) anos, a contar da sua aprovação, podendo ser prorrogado mediante justificativa técnica.

Art. 26. O Órgão Florestal Estadual poderá instituir Instrução Normativa específica e Termos de Referência para a elaboração e apresentação dos respectivos projetos técnicos de prestação de serviço.

CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais

Art. 27. O infrator ambiental beneficiado não poderá eximir-se das responsabilidades assumidas no TCA, por ações, omissões ou insucessos, salvo ocorrência de fenômenos naturais devidamente comprovados.

Parágrafo único: o insucesso da recuperação, da compensação ou dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente provocada pela ocorrência de fenômenos naturais deverá ser, imediatamente, comunicada ao órgão florestal fiscalizador.

Art. 28. O não cumprimento das obrigações assumidas por ocasião da firmatura do TCA ensejará a aplicação dos artigos 9o e 10, devendo ser o infrator notificado sobre a cobrança da multa na forma da Lei, monetariamente atualizada, descontada a parcela adimplida.

§ 1o – O devedor ambiental será notificado pessoalmente, por correspondência, com aviso de recebimento ou por edital publicado na imprensa oficial, no caso de se encontrar em lugar incerto e não sabido.

§ 2o – O não pagamento da multa corrigida monetariamente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após ciência, implicará o encaminhamento à inscrição na Dívida Ativa do Estado e comunicação ao Ministério Público.

Art. 29. O Órgão Florestal Estadual realizará, a qualquer tempo, vistorias ou outros atos de fiscalização, a fi m de comprovar o atendimento dos objetivos e metas estabelecidos no TCA, podendo retificá-lo mediante instrumento próprio.

Art. 30. Uma vez cumprido o TCA, o setor do Órgão Florestal Estadual responsável encaminhará Declaração/Certidão de encerramento do mesmo à JJIF ou à JSJR, dependendo da instância de julgamento em que foi solicitado.

Art. 31. Integra a presente Portaria o Anexo II que estabelece o modelo padrão para o Termo de Compromisso Ambiental – TCA a ser firmado.

Art. 32. A competência para a realização da firmatura de TCA poderá ser descentralizada, através das Agências Regionais Florestais do Departamento de Florestas e Áreas Protegidas/SEMA/RS.

Art. 33. Os Termos de Compromisso Ambiental firmados deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado, mediante extrato.

Art. 34. As sanções por infrações administrativas ambientais serão aplicadas com base no Decreto Federal no 6.514, de 22 de julho de 2008, ou de outros que venham substituí-lo ou complementá-lo.

Art. 35. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(ANEXO II)

TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL QUE CELEBRAM A SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE, ATRAVÉS DO DEPARTAMENTO DE FLORESTAS E ÁREAS PROTEGIDAS/AGÊNCIA FLORESTAL DE _____ E ______(COMPROMITENTE) Referência:

Processo Administrativo no _____________________

Auto de Infração Florestal no ____________________

A Secretaria Estadual do Meio Ambiente criada pela Lei no 11.362/99, em consonância com o artigo 114 da Lei Estadual no 11.520/00, por intermédio do Departamento de Florestas e Áreas Protegidas – DEFAP, firma o presente Termo de Compromisso Ambiental – TCA com:

Nome:

CPF ou CNPJ:

Endereço completo:

Município:

Situação de vulnerabilidade econômica do COMPROMITENTE:

( ) sim / ( ) não, conforme Lei Estadual no 11.877/2002.

doravante denominado como COMPROMITENTE, obriga-se perante a SECRETARIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – SEMA, representada por ____________(nome do servidor), ID_________, a adotar as medidas indicadas, observadas as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DA RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA, OBJETO DO AUTO DE INFRAÇÃO:

( ) Promover a recuperação da área degradada objeto do Auto de Infração Florestal através de um Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD ou de um PRAD Simplificado, ou;

( ) Promover a compensação florestal em virtude da infração objeto do Auto de Infração Florestal, ou;

( ) Promover serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente em virtude da infração objeto do Auto de Infração Florestal.

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMITENTE

O COMPROMITENTE obriga-se a adotar as medidas necessárias para recuperar o local do dano, observando rigorosamente os prazos assinalados e obrigações constantes no mesmo, contados a partir da data da assinatura deste Termo.

O COMPROMITENTE deverá apresentar Projeto de Recuperação de Área Degradada no prazo de 60 dias, conforme regulamento.

O COMPROMITENTE deverá apresentar, anualmente, os relatórios das medidas executadas e respectivo monitoramento da área a ser recuperada, visando o cumprimento deste TCA, até a sua efetiva recuperação.

O COMPROMITENTE através da firmatura do presente Termo de Compromisso Ambiental renuncia ao direito de recorrer administrativamente, bem como da matéria-prima ou produtos florestais apreendidos.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA SUSPENSÃO DA MULTA APLICADA.

Constatado o cumprimento das obrigações assumidas na Cláusula Segunda, a SEMA concederá definitivamente ao COMPROMITENTE o benefício da redução da multa administrativa nos termos do art. 114 da Lei Estadual no 11.520/2000, em até 90% do valor total da multa aplicada.

No caso de situação de vulnerabilidade econômica comprovada, a multa será totalmente convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, objeto do Auto de Infração Florestal.

CLÁUSULA QUARTA – DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES

Constatado o descumprimento das obrigações assumidas pelo compromitente, o Órgão Florestal Estadual deverá formalizar o fato, evidenciando a perda total ou parcial do benefício concedido, conforme artigos 10 e 11, respectivamente, do Anexo I da Portaria no 73, de acordo com resultados atingidos, mantendo o compromisso da recuperação integral da área degradada.

CLÁUSULA QUINTA – DA NOTIFICAÇÃO

O COMPROMITENTE será notificado pessoalmente, por correspondência com aviso de recebimento ou pelo Diário Oficial do Estado no caso de devolução pelo Correio, para o pagamento total ou parcial da multa no prazo máximo de 5 dias, fi m dos quais, será encaminhado para inscrição junto à divida ativa do Estado, para posterior cobrança judicial.

CLÁUSULA SEXTA- DA VIGÊNCIA

O presente compromisso tem sua vigência limitada pelo prazo de até 4 (quatro) anos, necessários ao cumprimento das obrigações fixadas na Cláusula Segunda, podendo ser prorrogado, mediante justificativa técnica.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO FORO

Fica eleito o Foro da Comarca de Porto Alegre/RS com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja para dirimir as quaisquer dúvidas do presente Termo, que não possa ser resolvida de comum acordo entre as partes.

E, por estarem de pleno acordo, assinam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor, na presença de duas testemunhas que também o subscrevem.

Porto Alegre,….de……….de 20….

__________________________________________________

Assinatura do COMPROMITENTE ou seu representante legal

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Representante da SEMA/RS

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Testemunha (nome e assinatura)

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Testemunha (nome e assinatura)