Muito se discute sobre qual seria o alcance da participação dos mais variados órgãos ou entidades no processo de licenciamento ambiental, como IPHAN, ICMBio, FUNAI, Fundação Palmares, etc. Há quem defenda que a manifestação desses órgãos vincula o órgão licenciador, obrigando-o a adotar todas as medidas que lhe forem impostas, há quem entenda o contrário, privilegiando a autonomia federativa do ente competente.
Sempre nos pareceu que a manifestação desses órgãos tidos como intervenientes no processo licenciatório não vincula o responsável para o licenciamento ambiental, pois, por certo, não podem ser eles responsáveis por deter o “poder de veto” de uma determinada atividade, ainda mais quando se verifica na prática que os motivos para tanto fogem dos aspectos meramente técnicos, se revelando, em alguns casos, ideológicos e sujeitos a vontades de determinados segmentos.
A única hipótese em que se poderia aventar a possibilidade de se tratar de manifestação vinculante – embora, discordava-se da interpretação, por entender se tratar de norma inconstitucional –, seria aquela prevista no art. 36, §3º, da Lei n. 9.985/00, que incumbia aos órgãos gestores de unidades de conservação, a exemplo do ICMBio, o poder de “autorização” quando se tratasse de empreendimento que pudesse afetar a própria unidade ou sua zona de amortecimento, e apenas nestes casos!
Sem adentrar no que consistia essa autorização, o fato é que com o advento da Lei Complementar n. 140/11, a discussão tende a restar superada, na medida em que há um dispositivo expresso afirmando que, além dos empreendimentos serem licenciados por um único federativo – nos moldes do que previa a Resolução CONAMA n. 237/97 -, a manifestação dos órgãos interventores não vincula o órgão licenciador, podendo este acatar, ou não, as considerações que lhe forem dirigidas (art. 13, §1º).
Agiu com muita sensatez o legislador infraconstitucional, pois se preocupou em definir critério para que a participação dos órgãos intervenientes aconteça de forma célere e racional, encerrando a demora e os excessivos tumultos decorrentes da multiplicidade de participações. Ainda, privilegiou a autonomia do órgão licenciador, pois é ele que será o responsável pela análise do processo de licenciamento ambiental, sendo, portanto, o órgão que detém melhores condições técnicas para concluir pela (in)viabilidade ambiental de determinada atividade.
Por ser muito recente – a LC 140 é do final de 2011 –, ainda não existem na jurisprudência muitos julgados que tratam do tema à luz da interpretação dada pela nova norma. Todavia, no final do mês de agosto do corrente ano, a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) – composta por seis Desembargadores Federais –, à unanimidade de votos, concluiu, tomando por base a referida lei complementar, que a manifestação dos entes federativos se dá de maneira não vinculante!
Em outras palavras, vai da discricionariedade do órgão responsável pelo licenciamento ambiental aceitar, ou não – desde que motivadamente, é claro, – as condições que acabam, por vezes, equivocadamente sendo impostas por esses órgãos (EINF n. 0007287-70.2003.404.7207, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, in D.E. 20/08/2013).
Espera-se que essa seja a tendência que passe a ser adotada, contudo, por se tratar de tema bastante controvertido, importante estarmos cientes que o posicionamento adotado pelo TRF4 pode, ou não, vir a ser seguido por outros tribunais do país. Não se espera, ao menos por ora, que a questão seja pacificada, o que ainda pode e deve gerar muitos percalços no âmbito do processo de licenciamento ambiental.
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