Com a provável retomada do carvão mineral nos leilões da ANEEL, devido ao risco de racionamento de energia que novamente assustou o país, os projetos de termelétricas que estavam parados tendem a sair do papel, com vistas a garantir a segurança energética nacional.
Nesse contexto, é importante notar que, ao avaliar um projeto de investimento, o empreendedor assume tanto riscos referentes ao negócio propriamente dito, quanto riscos decorrentes do ambiente macroeconômico no qual se insere. Em ambos os casos se coloca frente a situações que está acostumado a avaliar, administrar e até mesmo mitigar as fontes de incerteza. Ocorre, entretanto, que algumas atividades requerem a aprovação do ente estatal por afetarem de forma significativa o meio ambiente. Nesses casos, o chamado risco jurídico insere no fluxo de caixa dos projetos uma aleatoriedade que muitas vezes têm o pior impacto possível nos retornos esperados: a paralisação ou atraso do empreendimento.
A avaliação, a mitigação e, por que não, a possível blindagem dessas ocorrências danosas se colocam como fatores fundamentais ao retorno esperado do empreendimento. Com efeito, é de suma importância a análise, acompanhamento e gerenciamento do risco jurídico ao longo do curso de um projeto.
Tendo em vista que para construção de uma termelétrica, o empreendedor deve, obrigatoriamente, submeter-se a um prévio processo de licenciamento ambiental, em que se identifica se a é viável ou não sob o ponto de vista dos impactos ao meio ambiente, nesse cenário é que se devem concentrar os cuidados do empreendedor.
Nem mesmo o fato de a licença ambiental já ter sido emitida afasta a importância da análise e do gerenciamento do risco jurídico do projeto. Isso porque, dadas as diversas alterações por que passou a legislação ambiental nos últimos tempos, como a entrada em vigor do Novo Código Florestal, da Lei de Competências Ambientais e de diversos outros diplomas normativos. Assim sendo, projetos que estavam parados diante da falta de leilões envolvendo o carvão mineral, devem ser reavaliados não apenas sob o ponto de vista econômico-financeiro, mas também sob uma perspectiva jurídico-ambiental. Isso é importante para se quantificar adequadamente o investimento necessário nos estudos e programas ambientais, quanto para se ter uma previsão confiável a respeito do cronograma de implantação e, dessa forma, evitar o risco de que sejam aplicadas multas pelo órgão regulador ou, até mesmo, a revogação de licença, como aconteceu recentemente com uma termelétrica no Espírito Santo.
Nesse contexto, atenção especial deve ser dada à definição do órgão ambiental competente para a condução do processo de licenciamento ambiental. A competência comum para licenciar, compartilhada pela União, Estados, e Municípios, ocasiona diversos conflitos de atribuição no curso desse processo. Isso pode, muitas vezes, acarretar a paralisação do empreendimento, com o consequente atraso no cronograma das obras e outros prejuízos ao empreendedor, trazendo-lhe uma incômoda falta de segurança jurídica.
Além da competência, merece também ser tomada com bastante cuidado a decisão sobre qual estudo técnico será elaborado pelo empreendedor para o licenciamento ambiental, se estudo prévio de impacto ambiental e seu respectivo relatório (EIA/RIMA) – mais complexo, moroso e custoso – ou outros estudos simplificados.
Destacam-se, ainda, as cautelas que devem ser adotadas quando se discute a necessidade de supressão de vegetações para instalação do projeto termelétrico. As novas regras introduzidas pelo Novo Código Florestal são aplicáveis, assim como outros diplomas legais e normativos que regulam a matéria, como a Lei da Mata Atlântica, dependendo do caso. A supressão, que necessita ser autorizada pelo órgão competente, na grande maioria dos casos, envolve questões complexas, como a definição correta da compensação ambiental e a necessidade ou não de anuência de outros órgãos ambientais, que, se bem gerenciados, podem reduzir custos e prazos na implantação de um projeto.
Outra questão que merece uma análise mais detida é a interface com os órgãos públicos que intervém no processo de licenciamento ambiental, como Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e a Fundação Nacional do Índio (FUNAI). É necessário avaliar se, de fato, tais órgãos possuem competência para atuar no caso concreto e, se sim, quais são os limites e os efeitos de suas manifestações. Além disso, não se pode perder de vista a relação com o Ministério Público que, com cada vez mais frequência, instaura inquéritos civis para acompanhar os processos de licenciamento ambiental.
O cuidado com a adoção dos estudos e medidas para mitigar e/ou compensar a emissão dos gases de efeito estufa também é fundamental. Além da legislação federal, muitos Estados já regularam essa matéria, sendo indispensável que o teor desses diplomas legais seja levado em consideração no licenciamento ambiental de uma usina termelétrica. Desse modo, mantém-se o equilíbrio do projeto, reduzindo sua contribuição para as mudanças climáticas. E, ao mesmo tempo, esvazia o discurso ideológico de determinados setores da sociedade, que veem com maus olhos a implantação de um projeto termelétrico, pois consideram que, já nesse momento tecnológico, as usinas eólicas e solares podem, sozinhas, dar conta da demanda energética brasileira.
A participação de todos esses atores, somada às imperfeições da legislação de regência, infelizmente, podem acarretar a judicialização dos processos de licenciamento, principalmente quando são empreendimentos com grande repercussão social, a exemplo das termelétricas. Para evitar a discussão judicial de um licenciamento ambiental, que não é interessante para ninguém – nem para o empreendedor, nem para o meio ambiente, e muito menos para a sociedade – e que outros riscos se concretizem (como a aplicação de multas e embargos por órgãos públicos), torna-se de extrema importância que haja a avaliação, o acompanhamento e o gerenciamento dos riscos jurídicos ao longo de todo o processo de implantação do empreendimento, para que o projeto tenha sólida sustentação técnico-jurídica e os stakeholders sejam identificados e gerenciados em tempo oportuno, de modo a evitar ou, pelo menos, minimizar os riscos do licenciamento ambiental, contribuindo para o desenvolvimento sustentável do país.
Por: Buzaglo Dantas
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