Os autos referem-se a apelações cíveis interpostas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e pelo Município de Arroio Silva/SC, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), para submeter o evento “Km de Arrancada de Caminhões e Similares” a licenciamento ambiental, sendo o órgão competente para tanto a Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina (FATMA), e não o IBAMA. A sentença condenou ainda a autarquia federal em obrigação de fazer, consistente na fiscalização do evento, apresentando relatório pormenorizado ao MPF em 30 dias contados do seu término.
Em seus recursos, o Município de Arroio Silva/SC sustentou a desnecessidade de licenciamento ambiental, e o IBAMA, por sua vez, defendeu sua ilegitimidade passiva ad causam, por não lhe caber realizar o licenciamento ambiental das edições futuras do evento e requereu a nulidade da sua condenação na obrigação de fazer.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do voto do relator, Juiz Federal Nicolau Konkel Junior, à unanimidade, negou provimento às apelações, utilizando como razões de decidir os fundamentos adotados pelo magistrado singular, Juiz Federal Zenildo Bodnar.
Assim sendo, o acórdão da Terceira Turma do TRF4 entendeu ser imprescindível o licenciamento ambiental para realização do evento, tendo em vista a especial importância e a fragilidade do ecossistema no qual é realizado e em razão de atrair dezenas de milhares de pessoas. Assentou ainda que o fato de a atividade não estar listada nas resoluções do CONAMA e do CONSEMA não afasta esse entendimento, seja porque tais regramentos não podem contrariar a legislação vigente, seja porque apresentam rol meramente exemplificativo.
Em relação à competência para realizar o licenciamento ambiental do referido evento, a decisão colegiada manteve hígido o teor da sentença, que não acatou o pedido do MPF de instaurar a competência supletiva do IBAMA, diante da negativa da FATMA de assim proceder. Sem ignorar o fato de a jurisprudência reconhecer essa possibilidade com base na antiga redação dos arts. 10, §3º, 11, §1º, da Lei n. 6.938/81, o acórdão aplicou o novo quadro regulatório, introduzido pela Lei Complementar n. 140/11, segundo o qual o órgão federal somente pode atuar supletivamente nas hipóteses de inexistência de órgão ambiental capacitado e de conselho de meio ambiente no Estado, o que não é o caso de Santa Catarina. Assentou ainda que, embora o pedido de licenciamento ambiental fosse anterior à vigência da LC 140/11, deveria ser aplicado integralmente o novo regime jurídico, mormente considerando que o evento será realizado anualmente. Assim, concluiu que a FATMA é o órgão competente para licenciar o evento em tela.
Por fim, nos termos do voto do relator, que invocou o parecer ministerial da Procuradoria Regional da República, a Terceira Turma da Corte Regional deu parcial provimento à remessa oficial, no tocante à atuação subsidiária do IBAMA, entendendo que é dever a atuação subsidiária da autarquia federal por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação, mediante solicitação do ente originariamente detentor da atribuição para licenciar. Acrescentou, contudo, que a referida solicitação não obsta a iniciativa do órgão ambiental federal em situações que se evidenciar a fragilidade do ente municipal na tutela ao meio ambiente, posto que a burocracia legal, não pode ser sobrepor à proteção ao meio ambiente.
A exigência pelo TRF4 de licenciamento ambiental do empreendimento em razão de tê-lo considerado potencialmente poluidor, ainda que não conste da listagem dessas atividades, sem prestigiar a discricionariedade do órgão ambiental, mostra que esse assunto ainda não está pacificado na Corte Regional. Em relação à atuação supletiva do ente federativo no licenciamento ambiental, esperamos que o entendimento exposto seja o caminho seguido pela Corte Regional, com base na LC n. 140/11, evitando assim conflitos entre os órgãos ambientais. Contudo, é preocupante a interpretação de que o IBAMA possa atuar subsidiariamente, ainda que sem solicitação do órgão competente, pois contraria frontalmente o que está expressamente previsto na referida lei complementar.
(Apelação Cível n. 5000634-92.2011.404.7204/SC, Rel. Juiz Federal Nicolau Konkel Junior, in DE 24/01/2013).
Por: Buzaglo Dantas
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