O Conselho Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina (CONSEMA) aprovou as Resoluções n. 13/2012 e 14/2012 em 14 de dezembro de 2012, publicadas no Diário Oficial no dia 21 de dezembro de 2012. A primeira alterou a listagem das atividades consideradas potencialmente causadoras de degradação ambiental passíveis de licenciamento ambiental no Estado de Santa Catarina. Já a Resolução n. 14/12 alterou a referida listagem para fins do exercício da competência do licenciamento ambiental municipal.
As alterações refletem o cumprimento da Lei Complementar n. 140/2011, artigo 9º, inciso XIV, alínea a, que instituiu aos municípios, observada as atribuições dos demais entes federativos, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local e atribui aos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente a definição da tipologia dessas atividades.
É cediço que o CONSEMA já mantinha lista das atividades consideradas potencialmente causadoras de degradação ambiental (Resoluções n. 01/2006 e 04/2008). No entanto, com o advento da Lei Complementar n. 140/2011 que regulamentou o artigo 23, incisos III, VI e VII da Constituição Federal e, notadamente atribuiu ações administrativas para cada ente federado, tal lei, certamente refletirá nas delimitações de competência impostas pelos Conselhos Estaduais do Meio Ambiente.
Entre as atividades que passaram a constar na listagem de atividades consideradas potencialmente causadoras de degradação de impacto local, destacam-se nas atividades diversas:
71.11.03 – Condomínios residenciais horizontais rurais localizados em municípios onde se observe pelo menos uma das seguintes condições: a) não possua Plano Diretor e/ou Zoneamento que normatize a ocupação e uso do solo rural; b) não exista sistema de coleta de lixo na área objeto da atividade; c) não exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade.
71.11.04 – Empreendimentos turísticos sustentáveis com área útil da propriedade superior a 02 (dois) hectares, localizados em áreas rurais de municípios onde se observe pelo menos uma das seguintes condições: a) não possua Plano Diretor e/ou zoneamento Municipal que normatize a ocupação e uso do solo rural; b) não exista sistema de coleta de lixo na área objeto da atividade; c) não exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade.
Cabe salientar que o papel dos municípios em promover o licenciamento ambiental das atividades de impacto local é uma das atribuições mais significativas para a sustentabilidade das ações municipais, visto que muitas cidades não possuem órgão com atribuições específicas para o meio ambiente, a competência de tal ação administrativa deverá fortalecer a existência desses.
Por fim, destaca-se ainda a alteração do artigo 2º da Resolução CONSEMA n. 001/2006 que inseriu novas atividades que terão o processo de licenciamento ambiental autorizado por meio da expedição de Autorização Ambiental (AuA), entre as novas atividades, ressalta-se:
33 – CONSTRUÇÃO CIVIL
33.12.02 – Retificação e melhorias de rodovias pavimentadas
Porte: P
71 – ATIVIDADES DIVERSAS
71.60.09 – Disposição final de rejeitos, considerados classe I e IIA, oriundos de outros estados, em aterros e por incineração sem aproveitamento energético.
Porte: único
Por: Buzaglo Dantas
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