O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) proferiu decisão relevante ao suspender a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) exigida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), com fundamento na aplicação do princípio da boa-fé do contribuinte, previsto na recente Lei Complementar nº 225/2026, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte.
A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) é um tributo de natureza vinculada, instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente (por meio da Lei nº 10.165/2000), destinado a custear as atividades de controle e fiscalização ambiental exercidas pelo Ibama sobre atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais. Sua cobrança está condicionada ao enquadramento da atividade econômica nos termos do Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981 e à obrigatória inscrição do contribuinte no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP).
A controvérsia teve origem em ação ajuizada por empresa que questionou a exigência da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) referente ao período de 2015 a 2019. A parte autora sustentou não exercer atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, afirmando que atua exclusivamente como holding de instituições não financeiras, na incorporação de empreendimentos imobiliários, na compra e venda de imóveis próprios, no aluguel de imóveis próprios, bem como na gestão e administração de propriedades imobiliárias, razão pela qual não estaria obrigada à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP), requisito indispensável para a incidência da referida taxa.
Em primeira instância, o pedido de concessão de tutela para suspender a exigibilidade do crédito foi indeferido. Contudo, ao analisar o agravo de instrumento interposto, o TRF4 reformou a decisão. O relator deferiu a antecipação da tutela recursal, determinando a suspensão da exigibilidade dos créditos cobrados pelo Ibama, bem como a interrupção de atos de cobrança, incluindo inscrição em dívida ativa, protesto e inclusão em cadastros de inadimplentes.
O Tribunal destacou que a cobrança encontrava-se sob discussão em processo administrativo e que o contribuinte havia realizado o depósito integral dos valores exigidos. Além disso, a decisão conferiu especial relevo ao princípio da boa-fé do contribuinte, positivado no artigo 3º, inciso VII, do Código de Defesa do Contribuinte, segundo o qual a administração tributária deve presumir a boa-fé do contribuinte nos âmbitos judicial e extrajudicial – para o relator, a argumentação apresentada evidenciou a probabilidade do direito invocado, inexistindo indícios de omissão ou distorção de fatos relevantes.
A decisão do TRF4 sinaliza a aplicação imediata e efetiva do novo Código de Defesa do Contribuinte também no âmbito do Direito Ambiental, reafirmando que a atuação fiscalizatória ambiental deve observar, além da legalidade estrita, princípios como a boa-fé e a segurança jurídica. O julgado reforça que a exigência da TCFA pressupõe a efetiva sujeição da atividade econômica aos critérios legais de incidência da taxa, evitando a ampliação indevida do seu alcance a atividades econômicas que não se enquadram como potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais. Trata-se, portanto, de orientação relevante para o equilíbrio entre a tutela do meio ambiente e a proteção dos direitos dos contribuintes, assegurando que a fiscalização ambiental se exerça de forma proporcional, motivada e juridicamente fundamentada.
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