A decisão do STJ no Tema 1.377 representa um marco relevante para o Direito Penal Ambiental, ao reafirmar o caráter preventivo da tutela penal e a natureza formal do crime de poluição. Nesse julgamento, o Superior Tribunal de Justiça analisou se seria obrigatória a realização de perícia técnica para comprovar a existência de poluição ambiental prevista no art. 54 da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais). O Tribunal concluiu que não é indispensável o laudo pericial, pois a potencialidade de causar dano ao meio ambiente ou à saúde humana pode ser demonstrada por outros meios idôneos de prova, como testemunhos, relatórios de fiscalização ou documentos técnicos. Com isso, o STJ firmou a tese de que o crime de poluição é de natureza formal, ou seja, se consuma com a simples criação do risco de dano, ainda que o prejuízo ambiental não se concretize.
No entanto, embora a ampliação da proteção ao meio ambiente e à saúde humana seja louvável, o entendimento também suscita preocupações legítimas sob a ótica das garantias penais. Ao dispensar a perícia técnica e admitir a comprovação da potencialidade lesiva por “meios idôneos”, o Tribunal amplia o espaço de discricionariedade na interpretação dos fatos, o que pode gerar insegurança jurídica. A noção de “potencialidade de dano” é, por natureza, abstrata e pode ser manipulada de modo subjetivo se não for ancorada em critérios técnicos rigorosos. Assim, o risco é transformar um tipo penal de proteção coletiva em um instrumento de punição sem prova efetivamente consistente, violando o princípio da legalidade e o da intervenção mínima do Direito Penal.
Por outro lado, a exigência de prova idônea, proposta pelo ministro Rogério Schietti Cruz, é uma salvaguarda importante contra arbitrariedades, pois impõe um mínimo de objetividade na apuração da conduta. A aplicação equilibrada desse entendimento dependerá, portanto, da prudência judicial e da qualidade das investigações ambientais, que devem ser técnicas e fundamentadas.
Em síntese, o posicionamento do STJ avança na proteção ambiental, mas também exige vigilância crítica. É necessário assegurar que a flexibilização da prova não se converta em fragilização das garantias individuais, sob pena de transformar o direito penal ambiental, criado para proteger, em um instrumento de excessiva punição simbólica.
Diante desse panorama, conclui-se que a decisão do STJ no Tema 1.377 reafirma a importância da tutela penal como instrumento de defesa do meio ambiente, mas evidencia a necessidade de equilíbrio entre proteção ambiental e garantias constitucionais. O avanço jurisprudencial não deve ser interpretado como autorização para o afastamento de critérios técnicos ou probatórios mínimos, sob pena de esvaziar a segurança jurídica e comprometer a legitimidade da atuação penal. Assim, a efetividade do Direito Penal Ambiental depende não apenas da ampliação de sua aplicação, mas também da observância rigorosa dos princípios que regem o Estado Democrático de Direito, garantindo que a proteção ambiental caminhe lado a lado com a justiça e a proporcionalidade.
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