Recentemente foi publicada a Resolução CONAMA 508/2025, que altera alguns aspectos do art. 5º da Resolução CONAMA 428/2010 e disciplina, com mais clareza e prazos definidos, os procedimentos relacionados à “ciência do órgão responsável pela administração da unidade de conservação” para os licenciamentos não sujeitos a EIA-RIMA.
Dentre as inovações estabelecidas, está a de que o órgão licenciador deverá comunicar o responsável pela administração da UC antes de conceder a primeira licença e em até 15 dias do recebimento dos estudos ambientais, quando o empreendimento se enquadrar nas hipóteses do art. 5º. O administrador da UC, por sua vez, terá 30 dias para apresentar suas contribuições (§6º), prorrogáveis por mais 30, desde que haja justificativa para tanto (§7º) – afora os casos de baixo impacto ambiental, hipótese em que o prazo não poderá ser estendido.
Outra inovação está no inciso III: para empreendimentos localizados no entorno de Unidade de Conservação em até 2.000 metros, quando ainda não houver Zona de Amortecimento (ZA) definida, aplicam-se as regras do dispositivo sem o antigo limite temporal de 5 anos para instituir a ZA — prazo que existia na Resolução CONAMA 428/2010 e agora foi afastado.
Além disso, a norma estabelece exceções: Áreas Urbanas Consolidadas, Áreas de Proteção Ambiental (APAs) e Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs) não se submetem à regra dos “2 km” prevista no inciso III. Nos casos de RPPN, a ciência deve ser dada ao órgão responsável por sua criação e ao proprietário.
A Resolução ainda deixa claro que as contribuições do órgão interveniente deverão guardar pertinência com os impactos efetivamente identificados na UC (§6º). Trata-se de um requisito de coerência técnica, muitas vezes inobservado na prática.
Mas o ponto alto da Resolução está no § 8º: as contribuições do órgão administrador da UC não têm caráter vinculante; elas podem servir de subsídio técnico, mas quem decide se adota ou não as medidas de mitigação na licença é o órgão licenciador. O § 9º reforça essa dinâmica: a ausência ou a manifestação intempestiva não impossibilitam o trâmite do processo de licenciamento, cabendo ao órgão licenciador, se for o caso, o “controle ambiental relativo à unidade de conservação”.
Os incisos acima combatem dois problemas comumente enfrentados nos licenciamentos ambientais: (i) a tentativa de se transformar um parecer negativo do órgão interveniente em algo a ser “obrigatoriamente seguido” por aquele que licencia; e (ii) a necessidade de “parar” o licenciamento (sem praticar atos concretos) até sair a manifestação do órgão da UC ou considerar irregular o processo se ele ficar em silêncio. Em resumo: o administrador da UC opina (dentro de prazos), mas quem decide sobre o que vai acontecer no licenciamento ambiental é o órgão licenciador.
Mas a ideia de “não vinculação”, como se sabe, não é novidade em nosso sistema jurídico. A Resolução apenas reforça e esclarece como funciona nesse contexto.
A LC 140/2011 já havia estabelecido o modelo de federalismo cooperativo com um único ente licenciador e participação dos demais “de maneira não vinculante” (art. 13, § 1º). A Resolução CONAMA 508/2025 retrata exatamente esse desenho, reforçando-o.
De igual forma a recém-sancionada Lei nº 15.190/2025 (Lei Geral do Licenciamento Ambiental – LGLA), que define “autoridade licenciadora” e “autoridades envolvidas” (por exemplo, aquelas relativas a terras indígenas, patrimônio cultural e UCs) e repete a regra da não vinculação. O art. 50 da LGLA reafirma, por remissão direta ao art. 13, § 1º, da LC 140, que as manifestações de outros entes não são vinculantes e devem respeitar os prazos do licenciamento. Já os arts. 43 e 44 detalham prazos para contribuições (TR, EIA/estudos) e deixam claro que a ausência de manifestação não obsta o licenciamento; e o § 6º do art. 44 especifica, de forma inequívoca, que a manifestação “não vincula” as decisões sobre condicionantes e licenças.
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