O Conselho Superior do Ministério Público de Santa Catarina (CSMP) estabeleceu, por unanimidade de votos, um precedente administrativo de grande relevância sobre a regularização de núcleos urbanos informais situados em áreas próximas a cursos d’água, especificamente em faixas de 15 a 30 metros destes ambientes. A decisão, embora não vinculativa, instituiu diretrizes que orientarão a análise de arquivamento de inquéritos civis relacionados a este tema pelas Promotorias de Justiça do Estado de Santa Catarina.

Dentre os principais pontos da decisão, destaca-se a aplicação do Tema 1.010 do STJ – que determina que a extensão não edificável nas áreas de preservação permanente de qualquer curso d’água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada deve respeitar o Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012). No entanto, a decisão também reconhece a necessidade de se encontrar soluções para situações já consolidadas, ponderando que a demolição pode não ser a medida mais adequada em certos casos.

Diante disso, a decisão dá importante interpretação a dois instrumentos fundamentais: A Regularização Fundiária Urbana (REURB), que poderá ser aplicada aos núcleos urbanos informais consolidados comprovadamente existentes até 22 de dezembro de 2016, mediante ocupação por população de baixa renda, ou até 28 de maio de 2012, para demais rendas. E a Lei n. 14.282/2021, que confere aos munícipios a competência para regulamentar as faixas de restrição às margens de rios, córregos, lagos e lagoas dentro de seus limites urbanos.

Ou seja, para os casos não abrangidos pela REURB, estes podem ser resolvidos conforme a legislação municipal, desde que respeitados os requisitos da Lei Federal 14.285/2021. Isso porque existem situações as quais a REURB não pode ser aplicada, seja por não se tratar de um núcleo urbano informal ou por não atender aos marcos temporais estabelecidos, embora possa constituir uma área urbana consolidada.

Ainda de acordo com o voto do CSMP, as edificações situadas a menos de a 15 metros dos recursos hídricos não devem ser objeto de exceções, salvo aquelas expressamente previstas em lei. Já para as edificações que estão situadas a mais de 15 metros dos recursos hídricos, torna-se necessário uma avaliação individualizada. Tais edificações, no entanto, devem estar inseridas em áreas consolidadas, em conformidade com a legislação vigente, munidas de alvará de construção e realizadas de boa-fé. Nesses casos, as Promotorias de Justiça devem considerar a implementação de medidas compensatórias ou indenizatórias, sobretudo quando constatado dano ambiental.

Vale destacar que a decisão também faz menção aos cursos d’água canalizados, que segundo os Conselheiros do MPSC, são aqueles que, ao longo dos anos, perderam suas funções originárias devido à interferência humana. Portanto, há necessidade de uma análise individual de cada caso, buscando comprovar se a intervenção foi regular, ou não.

Ao que se observa, a decisão cria um precedente interno relevante para o Ministério Público de Santa Catarina, de modo a orientar a atuação dos órgãos em questões de regularização urbana e proteção ambiental. A decisão busca solucionar a regularização dos imóveis em APP Urbana, até mesmo os não alcançados pela REURB, como é o caso da regularização por Lei Municipal.

Para acesso a íntegra da decisão acesse: https://documentos.mpsc.mp.br/portal/manager/resourcesDB.aspx?path=6710

Por: Bianca Silva