A partir da lavratura de auto de infração ambiental inicia-se o processo administrativo destinado à apuração dos fatos, que finda com o julgamento pela autoridade julgadora ambiental. Caso confirmada a sanção aplicada, o autuado tem a prerrogativa de, caso sinta-se lesado, desconstituir o auto de infração lavrado por meio do ajuizamento, na esfera judicial, de Ação Anulatória de Auto de Infração Ambiental.

A legislação ambiental brasileira estabelece que a lesão ao meio ambiente seja apurada de forma independente e simultânea nas esferas criminal, cível e administrativa, de modo que o infrator pode ser responsabilizado nessas três esferas.

Assim, ocorrida ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, é configurada a infração administrativa, que é lavrada por meio do Auto de Infração Ambiental e, como dito, dá início ao processo administrativo destinado a apuração da infração ambiental.

Após a apresentação de defesa e recurso administrativo pelo autuado, o auto de infração poder ser confirmado, modificado, revogado ou anulado pela autoridade ambiental. Caso homologado o auto de infração e confirmada as sanções aplicadas pela autoridade administrativa, inicia-se a fase de cobrança da multa com a notificação do autuado e reparação do dano, se determinada na decisão.

Conforme referenciado acima, em caso de discordância com o resultado do julgamento do processo administrativo, poderá ser ajuizada ação anulatória de auto de infração ambiental perante o Poder Judiciário. O auto de infração goza de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao autuado comprovar vícios, ausência de autoria da conduta ou ilegalidade do auto de infração. Deste modo, a aplicação da sanção pode ser afastada em razão de diversos fundamentos, tais como ofensa aos princípios da Administração Pública, equívocos na lavratura do auto de infração que geram vícios materiais e formais, prescrição intercorrente e quinquenal, ilegitimidade da parte autuada, cerceamento de defesa, ausência de intimação para responder ao processo, entre outros.

Assim, demonstrada na via judicial a existência de vícios no auto de infração ou durante a tramitação do processo administrativo, deve ser declarada a nulidade ou anulação dos atos administrativos e do auto de infração ambiental em razão do descumprimento de regras procedimentais ou legais para aplicação da sanção administrativa.

Portanto, após o término do processo administrativo ambiental confirmando o auto de infração, que tramitou perante o órgão ambiental competente, o autuado tem a possiblidade de ajuizar a ação anulatória perante o Poder Judiciário para buscar a nulidade ou anulação do auto de infração ambiental.

Por: Elisa Ulbricht