No último dia 11 de julho de 2023 o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA-SC) publicou a portaria nº 165/2023, passando a considerar como restinga (e portanto “Área de Preservação Permanente – APPs”) a faixa mínima de 300 metros medida a partir da linha preamar máxima “com ou sem vegetação”.
Além disso, a mesma portaria dispôs que será também restinga, (objeto de proteção como área de preservação permanente) “qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues”.
A emissão da referida portaria se deu para o cumprimento de decisão judicial proferida em caráter de tutela provisória de urgência pela Vara Única da Comarca de Garopaba, nos autos da Ação Civil Pública n. 5000843-49.2022.8.24.0167, ajuizada pelo Ministério Público Estadual.
A propósito, referida decisão deferiu “o pedido liminar para que o Município de Garopaba e o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina – IMA: a) promovam os atos administrativos próprios de fiscalização e defesa do meio ambiente, de forma contínua e periódica do local, visando a evitar a continuidade da obra, com adoção das medidas cabíveis para coibi-la; respeitada a sua discricionariedade apenas no tocante à eleição do meio, do modo de fiscalização e do tipo de ato administrativo a ser realizado em defesa do meio ambiente; b) reconheçam como restinga, objeto de proteção como área de preservação permanente, em toda a extensão de sua competência: b.1) a faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima, com ou sem vegetação e b.2) em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues.”
Quanto ao item “b2” não há maiores divergências já que se trata de aplicação fiel ao que prevê o art. 4º, VI do Código Florestal; de fato, são áreas de preservação permanente as restingas com função de fixar dunas ou estabilizar mangues.
A controvérsia insere-se no item “b1”, que, da forma como redigido, inova no ordenamento jurídico.
Nesse sentido, o fato é que, com o ato administrativo do IMA, órgão de controle com atuação estadual, consequências das mais prejudiciais passaram a repercutir em todo o Estado, já que, “da noite para o dia”, milhares de moradores/proprietários de imóveis que se enquadram no conceito definido no ato administrativo (terrenos apostos numa faixa de 300 metros medidos a partir da linha preamar máxima) aparentemente passaram a exercer “ocupação irregular” em seus imóveis – uma vez que, da interpretação literal do ato administrativo, estes foram definidos como “áreas de preservação permanente”.
A questão é complexa, impacta [aparentemente] todo o Estado e, portanto, exige esclarecimentos.
Diante de toda essa situação, que vem gerando controvérsias das mais variadas entre os especialistas, a Presidente do IMA solicitou que a defesa fosse avocada pela Procuradoria Geral do Estado, para adoção das medidas judicias – o que foi acatado pela PGE.
O que se espera é que o entendimento estabelecido na Portaria n. 165 do IMA seja revisado, como forma de garantir segurança jurídica para a sociedade do litoral catarinense.
Por: Bianca Silva
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