No último dia 17/03/2023, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4757) ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Carreira de Especialista em Meio Ambiente (ASIBAMA) que questionava diversos dispositivos da Lei Complementar 140/2011, a qual fixa normas para cooperação entre União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção do meio ambiente.
Em síntese, a ASIBAMA entende que a LC 140 instituiu sistema normativo que fragiliza de forma significativa a proteção do meio ambiente pois: a) restringe a atuação da União, uma vez que atribui competência para órgãos ambientais carentes de infraestrutura e preparo para o desempenho de funções; b) impede a União de fixar limites e critérios para o exercício de atividades poluidoras, em caráter supletivo; e c) transforma competências comuns em privativas.
O Advogado-Geral da União manifestou-se pelo não conhecimento da ação, pois entende que os artigos impugnados não têm o condão de transformar a competência comum em competência privativa, já que favorecem a cooperação institucional entre os entes federativos no exercício das competências comuns. Além disso, a LC 140/2011 confere plena efetividade à garantia prevista no art. 225, caput, da CF/88, pois permite a conjugação das atividades desenvolvidas pelo órgão licenciador com a atuação supletiva dos demais entes federados.
Foi admitida no feito, a Associação Nacional dos Órgãos Municipais de Meio Ambiente (ANAMMA), na condição de amicus curiae, que argumentou, em síntese, que a ASIBAMA parte de premissas equivocadas, uma vez que a LC 140/2011 está em perfeita consonância com os arts. 23 e 225 da CF/88, e se trata de marco legal que implementa o federalismo cooperativo, sem conflitos ou sobreposições de atuações administrativas, em respeito à autonomia dos entes federativos, à eficiência na preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado e à segurança jurídica dos administrados.
Tratou-se também no decorrer do julgamento sobre a validade das licenças ambientais enquanto o órgão ambiental competente não conclui o processo de renovação e o exercício do poder de polícia fiscalizador concomitante entre os entes federativos.
Diante disso, o Plenário do STF manteve a validade de dispositivos questionados, sob o entendimento de que a LC 140/2011 assegura a cooperação entre os órgãos administrativos ambientais, e estabeleceu (deu interpretação conforme) que a omissão ou mora administrativa imotivada e desproporcional na manifestação definitiva sobre os pedidos de renovação de licenças ambientais instaura a competência supletiva, bem como que a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento ou autorização ambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente federado, desde que comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória.
Segundo os ministros do STF, pode haver atuação supletiva entre União, Estados, DF e Municípios em caso de omissão ou demora de renovação de licenças ambientais e de fiscalização ambiental no Brasil, dado que “não cabe ao legislador formular disciplina normativa que exclua o exercício administrativo de qualquer dos entes federados, mas sim que organize a cooperação federativa, assegurando a racionalidade e a efetividade nos encargos constitucionais de proteção dos valores e direitos fundamentais”
Portanto, o STF ratificou a constitucionalidade da LC 140/2011, de modo que validou a dinâmica das competências comuns atribuídas aos entes federativos e aos deveres de proteção adequada e suficiente ao meio ambiente.
Por: Elisa Ulbricht
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