Como se sabe, a proteção do bioma da Mata Atlântica para fins de loteamento ou edificação em imóveis localizados em áreas urbanas e regiões metropolitanas é regulamentada pelos artigos 30 e 31 da Lei n. 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica) (https://buzaglodantas.adv.br/2022/06/15/os-arts-30-e-31-da-lei-da-mata-atlantica-e-seu-papel-na-ordenada-expansao-da-fronteira-urbana/). Referidos dispositivos permitem que a vegetação secundária em estágios médio e avançado de regeneração sejam suprimidas nos seguintes termos:
- a) estágio médio: a supressão será admitida para loteamentos ou edificações desde que o terreno esteja inserido no Perímetro Urbano do Município na data de vigência da lei (22/12/2006), e desde que seja garantida a preservação de 30% da área total coberta por essa vegetação; ou, se fora do Perímetro Urbano do Município quando do advento da lei, mantiver 50% da área total coberta por vegetação (art. 31 da Lei);
- b) estágio avançado: a supressão será admitida para loteamentos ou edificações desde que o terreno esteja inserido no Perímetro Urbano do Município na data de vigência da lei (22/12/2006), e desde que seja garantida a preservação de 50% da área total coberta por essa vegetação; nos Perímetros Urbanos aprovados após o advento da lei, não será permitida a supressão (art. 30 da Lei).
Diante disso, um questionamento que pode surgir é sobre a viabilidade de contabilizar áreas de preservação permanente (eventualmente existente dentro de um imóvel) no percentual de manutenção/preservação da mata atlântica nos casos dos artigos 30 e 31 da Lei 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica)
Sobre o questionamento, entendemos que é absolutamente viável, considerando que, a princípio, inexiste qualquer disposição legal que impeça a sobreposição desses ecossistemas. Nesse sentido, faz-se fundamental destacar o princípio da legalidade, que deve nortear as relações jurídicas. A propósito, o art. 5º, II, da Constituição Federal de 1988 determina que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Ademais, considerando-se que a área de manutenção assim o é justamente para manter o equilíbrio ambiental – e que tal pode ser atingido pela destinação com espaços ambientalmente protegidos – há a possibilidade de sobreposição de APPs no cômputo do percentual de manutenção exigido nos artigos 30 e 31 da Lei n. 11.428/2006.
Veja-se, que a Lei da Mata Atlântica estabelece apenas que o percentual deve ser calculado em relação à área total da cobertura por vegetação, sem qualquer impedimento do cômputo das Áreas de Preservação Permanente. Ora, caso pretendesse restringir essa possibilidade, o próprio legislador teria feito, o que como já visto, não ocorreu.
Portanto, por absoluta ausência de legislação que vede essa prática (princípio da legalidade) e pela normativa que dispõe, exclusivamente, que devem ser preservados os percentuais mínimos (30% ou 50%) da área total a ser mantida coberta pela vegetação, independentemente de este percentual constituir um espaço especialmente protegido, como APP, reserva legal, AVL – parece-nos clara a possibilidade de utilização das áreas de preservação permanente no cômputo do percentual da manutenção da área de vegetação prevista nos artigos 30 e 31 da Lei da Mata Atlântica.
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