No dia 23 de novembro, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos nos autos dos recursos especiais afetados pelo julgamento do Tema Repetitivo 1010, que definiu que a metragem mínima de distanciamento de cursos d’água naturais deve respeitar o mínimo legal estabelecido pelo Novo Código Florestal (Lei n. 122.651/2012), qual seja 30 metros.
O acórdão do julgado segue pendente de publicação.
O “Continente Brasil” com diversos Bionas e variações climatológicas distintas continuará sendo “regrado” por Lei única, desconhecendo realidades regionais. Continuaremos avaliando desiguais, de forma igual.