No último dia 24 de maio de 2022, foi publicado o Decreto Federal n. 11.080, que traz importantes mudanças no processo de imputação das infrações e sanções administrativas por atos lesivos ao meio ambiente.
Alterando dispositivos do Decreto Federal n. 6.514/2008, que, como se sabe, regulamenta a Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal n. 9.605/1998), o novo regulamento traz um maior aprimoramento do trâmite do processo administrativo, em especial com o intuito de garantir maior celeridade processual. Traremos, a seguir, as principais mudanças legislativas.
A primeira mudança diz respeito ao agravamento da penalidade por reincidência. A regra agora determina que esta seja imputada apenas nos casos em que haja decisão administrativa definitiva que tenha condenado por infração anterior (artigo 11).
Desse modo, constatada a existência de decisão condenatória irrecorrível por infração anterior, o autuado será notificado para se manifestar, no prazo de dez dias, sobre a possibilidade de agravamento da penalidade.
A segunda mudança diz respeito à inclusão de novas infrações administrativas e penalidades. Trata-se da inclusão do artigo 54-A, do parágrafo único ao art. 82 e das modificações no art. 93.
A partir de agora “adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou subproduto de origem animal ou vegetal produzido sobre área objeto de desmatamento irregular, localizada no interior de unidade de conservação, após a sua criação” implica em multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou unidade (artigo 54-A).
Ainda, “elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental” quando “envolver movimentação ou geração de crédito em sistema oficial de controle da origem de produtos florestais”, a multa será acrescida de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, metro de carvão ou metro cúbico (art. 82).
E quando as infrações afetarem ou forem cometidas em unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento, os valores de suas respectivas multas serão aplicadas em dobro (art. 93).
A terceira mudança é afeta às audiências de conciliação e as demais soluções legais para encerramento do processo.
O autuado deverá requerer a realização de audiência de conciliação, e serão consideradas como desistência do interesse em participar das referidas audiências: (i) a não apresentação do requerimento; (ii) a apresentação de defesa administrativa; e (iii) a adesão imediata a uma das soluções legais previstas na alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 98-A.
Ainda, deverá ser criado regulamento próprio para tratar da adesão às soluções legais possíveis para encerrar o processo, como o desconto para pagamento, o parcelamento e a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Segundo o novel regulamento, estas soluções só poderão ser aplicadas em casos de multa ambiental consolidada e a depender da fase que o processo se encontrar no momento do requerimento.
O importante é que este requerimento de adesão contenha: (i) a confissão irrevogável e irretratável do débito, indicado pelo autuado, decorrente de multa ambiental consolidada na data do requerimento;(ii) a desistência de impugnar judicial ou administrativamente a autuação ambiental ou de prosseguir com eventuais impugnações ou recursos administrativos e ações judiciais que tenham por objeto o auto de infração discriminado no requerimento; e (iii) a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais possam ser fundamentadas as impugnações e os recursos administrativos e as ações judiciais.
A quarta mudança diz respeito às notificações. O novel regulamento cria a possibilidade da notificação da lavratura do termo de apreensão ser realizada por meio da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União quando o responsável pela infração administrativa ou o detentor ou o proprietário dos bens seja indeterminado, desconhecido ou de domicílio indefinido.
Ainda, também são regulamentadas as notificações por meio eletrônico para a realização de alguns atos processuais, como a apresentação de alegações finais pelo autuado.
A quinta mudança diz respeito à retirada da necessidade de parecer da Procuradoria-Geral Federal na convalidação de vício insanável no auto de infração.
Por fim, a última e significativa mudança diz respeito à exclusão da possibilidade de apresentação de recurso administrativo ao Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.
Foram revogados todos os dispositivos que autorizavam a interposição de recurso administrativo em face da decisão proferida pela autoridade superior perante o CONAMA (artigos 130, 132 e 133).
Para acesso à integra no novo regulamento, e, assim, verificar todas as alterações realizadas, segue link do novo regulamento: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Decreto/D11080.htm
Por: Gabriela Giacomolli
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