A Constituição Federal, em seu artigo 225, §4º, ao declarar como patrimônio nacional o Bioma Mata Atlântica, estabeleceu que a sua utilização far-se-á, na forma da lei, e dentro de condições sustentáveis, de modo a garantir a preservação do meio ambiente e dos recursos naturais.
Nessa tônica, em 22 de dezembro de 2006, foi promulgada a Lei Federal 11.428, e, na sequência o seu regulamento, Decreto Federal n. 6.660/2008, dispondo sobre a utilização e proteção desse importante Bioma brasileiro.
Segundo as referidas normativas, todas as espécies de vegetação pertencentes ao Bioma Mata Atlântica devem ser categorizadas de maneira diferenciada de acordo com o tipo de vegetação (primária ou secundária) e com os estágios sucessionais de regeneração (inicial, médio e secundário). Ainda, a caracterização de cada tipo e de cada estágio sucessional da vegetação induz a consequência jurídica diversa, que impacta diretamente na potencialidade de uso da área.
Desse modo, a depender das características desse Bioma, o corte, a supressão e a exploração podem ser autorizadas, mas desde que seja assegurado: (i) a manutenção e a recuperação da biodiversidade, vegetação, fauna e regime hídrico do Bioma Mata Atlântica para as presentes e futuras gerações; (ii) o estímulo à pesquisa, à difusão de tecnologias de manejo sustentável da vegetação e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de recuperação e manutenção dos ecossistemas; (iii) o fomento de atividades públicas e privadas compatíveis com a manutenção do equilíbrio ecológico; e (iv) o disciplinamento da ocupação rural e urbana, de forma a harmonizar o crescimento econômico com a manutenção do equilíbrio ecológico.
Pois bem. No último dia 20 de setembro de 2021, com o intuito de melhor regulamentar o uso do Bioma em território estadual, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais e o Governo mineiro celebraram acordo nos autos da Ação Civil Pública n. 0581752-37.2014.8.13.0024, que tramitava na 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Segundo o acordo, o Estado de Minas Gerais se comprometeu a não expedir qualquer autorização de supressão de vegetação primária ou secundária em estágio avançado de regeneração do bioma da Mata Atlântica, salvo em caráter excepcional, ou seja, em caso de realização de obras, projetos ou atividades de utilidade pública, pesquisas científicas ou práticas preservacionistas, que é o que autoriza a Lei Federal 11.428/2006.
O objetivo do acordo foi trazer mais diálogo entre os setores, e garantir que a Lei seja aplicada em todo território pelas autoridades ambientais, mas com a necessária segurança jurídica, social e econômica, em especial a fim de conciliar a preservação ambiental, mas sem se olvidar do desenvolvimento econômico, que, nos dias atuais, é tão caro.
Por: Gabriela Giacomolli
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