As polêmicas envolvendo a exigibilidade das chamadas “certidões de uso e ocupação do solo”, concedidas pelos municípios, há muito vêm interferindo nos processos de licenciamento ambiental no Brasil.
Essa obrigação decorre da aplicação do art. 10, §1º da Resolução Conama 237/1997, que determina que os licenciamentos ambientais devem ser instruídos com “[…] certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo”.
Embora em certo ponto justificável, a disposição normativa em questão, não raro, acaba por permitir que municípios detenham “em suas mãos” mecanismo apto a, de certa forma, “interferir” em todo e qualquer licenciamento ambiental – vez ou outra embaraçando-o – mesmo que fora de seu âmbito legítimo de atuação (interesse/impacto local).
Ainda que a Lei Complementar 140/2011 (a chamada “Lei das Competências”) tenha deixado claro que a atuação dos chamados “órgãos intervenientes” deva se dar de maneira “não-vinculante” (art. 13, §1º), em muitos casos, o poder público municipal continuou e continua a protagonizar embates – nem sempre legítimos, é bom lembrar – envolvendo importantes licenciamentos ambientais.
A fim de minimizar essas – e outras – problemáticas, o Projeto de Lei (“PL”) n. 3.729/2004 (que resultará na conhecida Lei Geral de Licenciamento Ambiental, se aprovado), excluiu a obrigatoriedade da obtenção da “certidão de uso, parcelamento e ocupação do solo urbano emitida pelos municípios” para o prosseguimento do processo de licenciamento ambiental (art. 17).
Nessa mesma toada foi o Despacho nº 7013022/2020-GABIN proferido pelo IBAMA que, aplicando regras estabelecidas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) relacionadas à segurança jurídica (art. 30), firmou orientação geral no sentido da “[…] desnecessidade de obtenção de licença de uso e ocupação do solo para o licenciamento ambiental”.
O despacho proferido pelo órgão ambiental federal fundamentou-se nas disposições da Lei n. 13.874/2018 (Lei da Liberdade Econômica – LLE) que teriam revogado o regramento relativo à necessidade de apresentação da “certidão de uso e ocupação de solo nos licenciamentos ambientais”, ao prever que é direito de toda a pessoa, natural ou jurídica, “[…]não ser exigida pela administração pública direta ou indireta certidão sem previsão expressa em lei” (art. 3º, XII).
O entendimento, a nosso ver, vai ao encontro do espírito da Lei Complementar 140/2011 e à dinâmica do próprio processo de licenciamento ambiental.
Importante destacar que embora compartilhemos dos fundamentos da decisão proferida pelo órgão ambiental federal no que toca à dispensabilidade da certidão de uso e ocupação do solo nos licenciamentos ambientais, a verdade é que referido documento continua a ser exigível no âmbito dos chamados “licenciamentos urbanísticos” – estes sim, de competência irrestrita dos municípios.
Para acessar o Despacho nº 7013022/2020-GABIN
Por: Fernanda de Oliveira Crippa
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