No dia 17 de abril de 2020, em sessão virtual, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5.475, decidiu declarar inconstitucionais trechos de uma lei do Estado do Amapá que permitiam a concessão de licença ambiental única para atividades de agronegócio sem prévio estudo de impacto ambiental, independentemente do nível potencial de degradação.
A ação, proposta pelo Ministério Público Federal em 2016, somente teve seu mérito julgado recentemente pelo colegiado. Acolhendo o entendimento da relatora, Ministra Cármem Lúcia, o órgão Supremo, por maioria de votos, entendeu haver inconstitucionalidade formal e material no artigo 12, inciso IV e parágrafo 7º, da Lei Complementar n. 5/1994, do Amapá, com a nova redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 70/2012.
Isso porque, no entendimento que prevaleceu, os dispositivos legais mencionados contrariavam a resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que estipula as atividades que dependem de licenciamento ambiental e lista as suas etapas: as licenças prévia, de instalação e de operação. Assim, a norma estadual teria usurpado a competência privativa da União para legislar sobre a matéria ambiental.
A competência legislativa concorrente em âmbito ambiental não é matéria nova naquela c. Corte Suprema. Historicamente, o entendimento sempre foi de fazer prevalecer as normas federais em detrimento da legislação estadual e/ou municipal que a contrariem, ainda que mais restritiva (casos do transporte do Amianto, dos Organismos Geneticamente Modificados (OGM) e a constitucionalidade dos dispositivos do Novo Código Florestal, por exemplo).
Na atual situação pandêmica, entretanto, houve uma flexibilização desse entendimento, autorizando que Estados e Municípios editem normas para atender aos seus interesses, ainda que contrárias as previstas na legislação federal.
Mas, o que chama atenção nesse caso, é que o entendimento foi adotado porque a norma municipal estaria afrontando uma Resolução do CONAMA que, como se sabe, não detém força de lei federal, sendo norma hierarquicamente inferior. Serve para regulamentar alguma situação, mas não poderia criar algo que a lei assim não o fez.
Seja como for, respeitando posicionamentos em sentido contrário, é fato que a discussão não teria chego a Corte Suprema se estivéssemos com uma lei de licenciamento ambiental em vigor (o Projeto 3729/2004, que visa regulamentar esse importante instituto se encontra em tramitação há mais de 14 anos).
Dada a importância do instituto, não é possível que o tema venha a ser disciplinado por resoluções do CONAMA que, repita-se, não detém força de lei, muitas das quais antigas e ultrapassadas no tempo.
Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza
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