No início deste ano, a política federal de saneamento básico, instituída pela Lei n. 11.445/2007, fez 12 anos no Brasil e a pergunta que surge é: o que ocorreu para não termos conseguido alcançar a tão almejada universalização neste longo espaço de tempo?
A resposta é simples: não houve planejamento adequado pelo Poder Público, faltaram investimentos, não houve corpo técnico qualificado nos órgãos municipais para administrar as obras de saneamento e, o principal, faltou estrutura de regulação. Foram, portanto, inúmeros os problemas que afetaram a política pública de saneamento, mantendo o Brasil na péssima 111ª posição no ranking da ONU.
No entanto, a fim de alterar esse cenário, no dia 28 de dezembro de 2018, o então presidente Michel Temer, editou a Medida Provisória de n. 868/2018, que, dentre outras medidas, buscou modernizar o marco legal de saneamento básico, por meio da atualização da Lei Federal n. 11.445/2007 e de outras leis, notadamente a Lei Federal 9.984/2000, que cria a Agência Nacional de Águas (“ANA”), e a Lei Federal n. 13.529/2017, que dispõe sobre a participação da União em fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas.
Na linha do que já previa a MP n. 844/2018, a novel Medida Provisória buscou criar um ambiente regulatório mais seguro a fim de fomentar a universalização do saneamento básico, para que todos os envolvidos – poder público, prestadores de serviços e usuários – tenham maior grau de previsibilidade e de estabilidade quanto aos seus direitos e obrigações, atraindo, assim, maiores investimentos privados.
Para tanto, a MP n. 868/2018 prevê modificações estruturais para o setor e que, apesar de representarem um significativo avanço, precisam ser melhor regulamentadas em alguns aspectos para garantir a sua aprovação e, assim, evitar um cenário de insegurança jurídica.
Dentre as principais alterações de destaque, chama a atenção a criação de uma regulamentação de âmbito federal a ser realizada pela ANA, que servirão como baliza para a adoção de melhores práticas. Como se sabe, um dos principais problemas do setor de saneamento básico é a ausência de padronização. Por esse motivo, a criação de uma norma geral, com alcance e abrangência em todo o território do país e não restrita ao âmbito municipal, é muitíssimo importante para a uniformização regulatória.
Outro ponto de destaque diz respeito à priorização das ações de saneamento básico no âmbito do fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos previsto na Lei nº 13.529/2017, a fim de auxiliar no financiamento de serviços técnicos e no apoio à elaboração e à revisão dos planos de saneamento básico e regulação dos serviços públicos.
O objetivo é que os órgãos municipais obtenham o necessário apoio técnico e financeiro na elaboração dos seus planos de saneamento básico, o que, como se sabe, é um dos maiores déficits do setor no Brasil. Assim, a MP n. 868/2018 autoriza a possibilidade de participação em fundo de universalização do saneamento, cujos recursos incialmente serão investidos em elaboração de projetos executivos, permitindo que um maior número de municípios possa se beneficiar desses serviços.
Por fim, outro ponto de destaque, e, a nosso ver, mais importante e controvertido, diz respeito às alterações da Lei Federal n. 11.107/2005 destinadas a permitir a participação do setor privado por meio da abertura de editais de chamamento público nas hipóteses de dispensa de licitação, anteriormente à celebração de contrato de programa.
Embora haja aqueles que aleguem que a participação privada poderá afetar a titularidade municipal do serviço público prestado, eliminando, inclusive, o subsídio cruzado, a participação privada se mostra crucial para garantir maior concorrência e, assim, atingir os necessários investimentos para a universalização do saneamento básico no Brasil.
Países mais eficientes na temática de esgotamento sanitário têm ampla participação das companhias privadas. Exemplo disso é o Chile, que possui 94% de participação privada e é considerado um dos países mais eficientes em tratamento de água e esgotamento sanitário.
Chamamos a atenção apenas para a necessidade de definição de um sistema de transição que preveja estímulos à subconcessão e subdelegação de serviços de saneamento à iniciativa privada pelas companhias estatais concessionárias, enquanto ainda viger o modelo estatal, aperfeiçoando, assim, a gestão e a ampliação da eficiência dos serviços de saneamento pelas companhias estatais concessionárias.
Essas e outras mais de 700 propostas deverão ser consideradas pelo Congresso Nacional, em especial pela Comissão Mista eleita para análise de seu teor, a fim de garantir que a MP n. 868/2018 seja aprovada e possamos finalmente avançar quanto ao saneamento básico no Brasil.
Por: Gabriela Giacomolli
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