Publicada em 27/02/2019, a Instrução Normativa n. 09/2019, do IBAMA, revoga a Instrução Normativa nº 22/2014 e estabelece critérios e procedimentos pelos quais deverão ser solicitadas as anuências prévias para supressão de vegetação primária e secundária nos estágios médio e avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, bem como para o monitoramento e avaliação das condicionantes técnicas.
Busca a norma definir critérios e procedimentos restritos aos casos específicos dispostos no art. 19, do Decreto nº 6.660/2008, ou seja, autorização de supressão de vegetação primária ou secundária no estágio avançado de regeneração nos casos de utilidade pública e supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração nos casos de utilidade pública e interesse social.
De plano, a norma esclarece que a anuência prévia deverá ser solicitada pelo órgão ambiental licenciador competente à Superintendência do IBAMA do Estado onde ocorrerá a supressão, o qual será responsável pela condução do procedimento administrativo, até sua conclusão.
Ademais, o pedido de anuência deverá ser instruído com documentos, em formato digital, que comprovem o atendimento das exigências quanto ao respeito às APPs e à Reserva legal, a outorga para utilização do imóvel emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, o número do registro do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, a declaração de Utilidade Pública do empreendimento para fins de supressão de vegetação, dentre outros.
Contudo, a anuência prévia deverá ser solicitada antes da emissão da Autorização de Supressão de Vegetação – ASV pelo órgão ambiental licenciador.
Importante ressaltar que a concessão de anuência prévia poderá ser emitida com condicionantes para mitigar os impactos da supressão sobre o ecossistema remanescente, devendo ser incorporadas no documento de autorização de supressão de vegetação.
A norma esclarece que qualquer alteração de área referente à vegetação a ser suprimida deve, em todos os casos, ser previamente comunicada ao IBAMA, devendo ser submetida a nova análise.
Outro ponto importante da norma é a possibilidade de o IBAMA, a qualquer tempo, realizar vistorias de monitoramento para assegurar o cumprimento das condicionantes contidas na anuência prévia, principalmente em áreas objeto de compensações ambientais.
Como se pode perceber, alguns critérios e procedimentos para anuência prévia à supressão de vegetação foram alterados em relação à antiga IN, como a documentação a ser apresentada, o formato da apresentação das informações e a análise do processo de anuência, mas destaca-se a inclusão da realização de vistorias de monitoramento e avaliação do cumprimento das condicionantes técnicas expressas na anuência por parte do IBAMA.
Por: Elisa Ulbricht
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