Foi publicada no dia 28 de fevereiro de 2019, a Instrução Normativa n. 08/2019, que estabelece as condições do processo administrativo, no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, que necessitam ser cumpridas para que o licenciamento ambiental de competência federal possa ser delegado para o Órgão Estadual do Meio Ambiente (OEMA) ou para o Órgão Municipal do Meio Ambiente (OMMA).
Ressalte-se que os procedimentos da referida IN se baseiam na norma legal que autoriza a delegação do licenciamento ambiental federal aos órgãos estaduais e municipais de meio ambiente (art. 5º, da Lei Complementar n. 140).
Ademais, de acordo com a IN. 08/2019, os processos de licenciamento cuja competência seja originariamente federal são passíveis de delegação. Contudo, o ato específico da Administração poderá ser validado conforme a avalição de oportunidade e conveniência para tanto. Ainda assim, resta clara a possibilidade de delegação do licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que afetem mais de um OEMA ou OMMA, mesmo que não ocorra manifestação dos demais estados e municípios.
Não obstante, a formalização de competência se dará por meio de Acordo de Cooperação Técnica (ACT), ou seja, um instrumento jurídico formal a ser firmado entre o IBAMA e o OEMA ou OMMA, no qual devem ser especificados: i) o empreendimento ou atividade cujo licenciamento será delegado; ii) o prazo de vigência da delegação; iii) o regramento das relações institucionais e administrativas entre os entes partícipes.
Pois bem. A IN, para evitar demais percalços em relação ao procedimento de licenciamento ambiental, e também em homenagem aos próprios princípios da efetividade e da celeridade processuais, possibilitou, de forma muitíssimo acertada, a delegação de competência para o licenciamento entre um órgão e outro, facilitando a superação de entraves que dificultem o processo de aprovação das atividades produtivas.
Por: Monique Demaria
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