A incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU) em terrenos considerados como Áreas de Preservação Permanente é tema ainda controvertido em nosso país.
Alguns Municípios (como é o caso de Florianópolis, vide http://buzaglodantas.adv.br/2016/04/a-possibilidade-de-isencao-total-ou-parcial-do-pagamento-do-iptu-em-areas-de-preservacao-permanente/) já legislaram sobre o tema, no entanto, não há ainda norma federal ou entendimento consolidado sobre a incidência, ou não, do tributo em casos que tais.
O que ocorre na prática é que as áreas de preservação permanente, assim entendidas, se caracterizadas como tais nos termos do art. 3º, II, do Código Florestal (Lei n. 12.651/12) são, em regra, non edificandi, ressalvadas hipóteses de utilidade pública, interesse social e atividades de baixo impacto.
Isso quer dizer, a incidência das chamadas APPs em determinado terreno, em regra, inviabiliza o local como um todo, para qualquer tipo de uso.
Ocorre que, não raro, os terrenos onde há a presença desses espaços são de propriedade privada/particular. Ou seja, o proprietário, em que pese não possa fazer qualquer tipo de uso do terreno (por implicações de cunho ambiental), deve arcar com os impostos incidentes sobre o mesmo, como é o caso do IPTU.
Isso porque, o fato gerador para a incidência do tributo referido é a propriedade urbana, nos termos do art. 32 do Código Tributário Nacional – CTN. Ou seja, da interpretação literal do dispositivo, a simples existência da propriedade justifica o tributo, independentemente da possibilidade de uso – o que não nos parece razoável, sobretudo em casos de incidência de APP no terreno, seja total, seja parcial.
A fim de solucionar controvérsia nesse sentido, um particular ingressou com ação para restituição de valores pagos a título de IPTU em relação a terreno situado totalmente em área de preservação permanente (non edificandi) não passível de regularização.
Ao chegar ao TJDF, a situação foi assim solucionada:
APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA – IPTU. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESTRIÇÃO ABSOLUTA IMPOSTA AO BEM. HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. (Acórdão n.1139079, 07138410520178070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/11/2018, Publicado no PJe: 23/11/2018.)
Isso quer dizer, entendeu o TJDF que, justamente por haver absoluta restrição ao uso, gozo e disposição do bem (atributos da propriedade), inserto em área de preservação permanente, não há fato gerador para a incidência do imposto, nos termos do que estabelece o Código Tributário Nacional (CTN).
Diante desse entendimento – de todo razoável diga-se de passagem –, o que se espera é que controvérsias como as que tais possam, em breve, ganhar regramento específico, ou, por certo, continuarão a ser alvo de apreciação, caso a caso, pelo Poder Judiciário.
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