A Lei dos Crimes Ambientais (Lei n. 9.605/98) foi a primeira norma a prever a possibilidade de conversão das multas aplicadas pelos órgãos ambientais em prestação de serviços de melhoria, recuperação e conservação do meio ambiente. Muito embora o tema já fosse objeto de algumas legislações estaduais, somente no ano de 2017, com a edição do Decreto n. 9.179, o assunto foi devidamente regulamentado.
De modo a definir os procedimentos necessários para a conversão, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) editou a Instrução Normativa n. 6/2018.
De início, ressalta-se a prorrogação do prazo da regra de transição, que passou a autorizar que os pedidos de conversão dos autos de infração anteriores à vigência da norma (15 de fevereiro de 2018), de 15 de agosto para 15 de outubro.
Pela sistemática definida, a conversão das multas por serviços ambientais pode se dar de duas maneiras: (i) direta; e (ii) indireta. Na direta, o autuado deve fazer o pedido até o prazo das alegações finais e já apresentar um projeto de natureza ambiental. Se não for possível finalizá-lo em tempo, deverá ser solicitada a prorrogação do prazo ou simplesmente se optar pela conversão indireta. Se nada for requerido, o auto de infração será julgado, não havendo mais a possibilidade da conversão.
Para aqueles que optarem por essa modalidade, o IBAMA irá elaborar um formulário padrão, que conterá todas as informações que devem constar do projeto. Nesse caso, haverá um desconto de 35% do valor da multa.
Na modalidade indireta, o autuado ficará responsável por adquirir uma cota em grandes projetos selecionados pelo IBAMA. O executor serão instituições (públicas ou privadas sem fins lucrativos), que ainda estão sendo definidas pelo órgão ambiental federal e, uma vez finalizado o processo, constarão de um rol taxativo. O agente financiador será a Caixa Econômica Federal.
Atualmente, existem dois projetos com chamamento público, cujas cotas podem ser adquiridas: Bacia do Rio São Francisco e Bacia do Rio Parnaíba. Para aqueles que optarem por aderir a essa modalidade, o desconto no valor da multa será de 60%.
Independentemente da escolha da modalidade, as obrigações do autuado e do órgão ambiental serão definidas em um termo de compromisso que, segundo o próprio IBAMA, será construído de maneira conjunta, de modo que não seja um contrato de adesão.
Importante destacar que a escolha pela conversão e assinatura do termo de compromisso não é vista como uma confissão de culpa, mas uma forma de resolver de forma célere e rápida o processo administrativo, evitando-se desdobramentos futuros desgastantes.
Ainda é muito cedo para se afirmar se o procedimento definido pelo IBAMA dará certo. Não obstante, a iniciativa é válida, pois visa trazer melhorias à preservação ambiental, ao invés de se pensar apenas em arrecadação.
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