A função das áreas de preservação permanentes em espaços urbanos e a regulamentação da ocupação e uso de áreas já consolidadas precisam ser debatidas de maneira aprofundada.
O atual Código Florestal (Lei nº12.651/2012) completou 4 anos de vigência e sua aplicação nas áreas urbanas tem se mostrado desafiadora frente à ocorrência de inúmeros conflitos e situações de insegurança jurídica. Assim, a regulamentação das APPs nos espaços urbanos constitui uma questão que precisa ser discutida pelo poder público e pela sociedade.
Ao tratarmos das margens dos cursos d’água, sabe-se que a largura mínima de proteção estabelecida pelo artigo 4º, inciso I da mesma Lei, é de trinta metros para aqueles com menos de dez metros de largura ao longo das margens. Entretanto, é sabido também, que a Lei do Parcelamento do Solo (Lei 6.766/79) em seu artigo 4º, III, prevê o recuo de quinze metros de faixa não-edificável ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias.
À luz desse pensamento é que a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu por unanimidade, em brilhante acórdão, negar provimento à Apelação n. 0040836-09.2010.8.24.0038, que discutiu a possibilidade de abstenção do condicionamento de alvará de construção com o recuo de trinta metros, aos fundos do Rio Morro Alto, no Município de Joinville.
Decidiu reconhecer a inaplicabilidade da regra constante da legislação federal ambiental prevendo a conservação das faixas marginais dos cursos d’água, tendo em vista que o caso em questão se ajusta à exceção admitida pela jurisprudência do Tribunal, em que deve ser observado o recuo disposto no Código Municipal do Meio Ambiente, ante a ausência de função ambiental do curso d’água. Ademais, pelo fato de o imóvel não ser muito extenso, a faixa de trinta metros atingiria quase toda totalidade do lote, inviabilizando qualquer tipo de construção com o espaço restante.
Pois bem, apesar da função ecológica das APPs ter de ser respeitada, elas precisam ser consideradas como integrantes da cidade, como partes fundamentais de um todo. Logo, não é compreensível deixar de se obter um alvará de licenciamento pelo órgão competente em razão do não cumprimento exato das metragens impostas. Isso porque ao se tratar de área urbana consolidada, reconhece-se o direito de construir à margem de cursos d’água ao adentrar em área de preservação permanente, uma vez que a prevalência do direito à moradia ou à propriedade tornam-se prioritárias em face da proteção ao meio ambiente.
A conjugação das funções de preservação das APPs com as demais funções da cidade é medida a ser observada com maior frequência, pois o reconhecimento e a importância destas áreas, além de possuírem a função de proteger a biodiversidade, faz-se a segurança da população, promovendo bem-estar, aumentando a qualidade de vida e principalmente contribuindo para o alcance do desenvolvimento das cidades.
Então, além de acertadamente negar provimento ao recurso por se tratar de área urbana consolidada, ressaltou o acórdão que as decisões judiciais devem ser aplicadas de acordo com o caso concreto, com proporcionalidade.
Por: Monique Demaria
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