Não é novidade para ninguém que a questão ambiental é regulada por variados diplomas normativos. De fato, as definições, restrições, exigências, etc., não existem somente na legislação federal, estadual e municipal, como seria o mais adequado, em conformidade com o princípio constitucional da legalidade, mas também em resoluções (principalmente do CONAMA), portarias, instruções normativas, entre outros.
Isto, aliado à falta de uma postura adequada, coerente, isenta e harmônica entre os mais diferentes entes federativos ambientais, é, sem sombra de dúvidas, o fator que intensifica cada vez mais a insegurança jurídica que persiste na prática forense ambiental.
Um dos exemplos mais claros em que se pode verificar tal situação é quando a legislação federal não exige o licenciamento ambiental de determinada atividade, contudo outras normatizações assim o fazem. Se fosse pensar na seara criminal, o problema seria mais fácil de ser resolvido, na medida em que a condenação criminal pressupõe uma conduta contrária à lei federal, quer dizer, se a norma não definiu uma determinada atividade como passível de licenciamento ambiental, mas algum ente estatal assim o fez (no exercício de sua competência legislativa concorrente), não há o crime do art. 60 da Lei n. 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), que prevê o tipo penal de funcionar sem licença ou em desconformidade com ela.
Se assim fosse, a disparidade entre os entes federativos seria flagrante, eis que em determinado Estado o licenciamento ambiental seria exigido e em outro não, o que não se pode admitir, sob pena de ofensa ao equilíbrio federativo.
Mas e quando a questão é vista sob a ótica da seara civil ou administrativa? Nesse caso, a resolução não é das mais simples. É que, diferentemente do que acontece com a questão criminal, nestas duas áreas a justificativa acima não se mostra suficiente.
Assim, se antes determinada atividade não era passível de licenciamento ambiental e depois veio a ser, mesmo que a atividade já esteja em funcionamento, há obrigatoriamente a necessidade de se buscar o licenciamento ambiental.
Em SC, por exemplo, o Código Ambiental do Estado (Lei n. 14.675/2009) definiu a figura do licenciamento ambiental corretivo.
Nesse norte, compete ao empreendedor buscar o órgão ambiental para regularizar imediatamente sua atividade, sob pena de vir a sofrer sanções. Tal situação, aparentemente, seria factível de resolução, se não fosse o entendimento vigente nos dias atuais.
É que, nesses casos, acabou-se concluindo que antes de iniciar o processo administrativo, deve ser procedida à autuação (multa) da atividade, por ter funcionado por determinado período sem licença ambiental.
Além de se tratar de um posicionamento desproporcional, tal postura afasta a possibilidade de muitas atividades virem a ser regularizadas espontaneamente, na medida em que, na análise de risco, pode optar o empreendedor em seguir sua atividade sem licença ambiental (como já o fazia há muito tempo), ao invés de procurar o órgão ambiental competente para proceder ao licenciamento ambiental e, por consequência, ter que pagar uma quantia (muitas vezes vultuosa) a título de sanção pecuniária.
Não se pretende com esse modesto artigo alterar o entendimento dos dias atuais, mas levar à reflexão a questão sob uma nova ótica, mais prudente e racional, afinal é mais benéfico ao meio ambiente a regularização das atividades do que a imposição de multas, que não é propósito da legislação ambiental.
Muito bom ver essa temática sendo abordada. O empreendedor que busca se adequar não merece ser autuado, mas infelizmente esta ótica se observa apenas na esfera judicial (Apelação n. 5019474-60.2014.4.04.7200/SC) e não na administrativa.
Ótimo Dr. Lucas
Fabricio Carvalho – Advogado especialista em Direito Ambiental