É bem verdade que a busca pela preservação do meio-ambiente, seja através de práticas sustentáveis, seja através da exploração racional dos recursos naturais, é tema importantíssimo no cenário hodierno, sobretudo pelos sabidos impactos negativos que o uso indiscriminado desse bem vem trazendo/trará a essa e às gerações futuras.
O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é garantia de índole constitucional/fundamental, cuja primazia, não raro, é levada em conta quando em conflito com outros preceitos fundamentais.
E não se discute que tal preceito deva, de fato, ser primado em muitas situações.
Ocorre que nenhuma garantia é absoluta, e também não o é o direito ao meio ambiente equilibrado, que pode/deve sofrer mitigação em prol de outros direitos. Sobretudo quando essa “mitigação” não é capaz de trazer, concretamente, prejuízo ao bem comum.
À luz desse pensamento é que a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu, em caso que discute que a possibilidade de utilização, pelo particular, de área que dista menos de 30m de um pequeno curso d’agua no centro da cidade de Criciúma/SC, que “o direito ao meio ambiente equilibrado precisa ser buscado, mas o mero impedimento a que um imóvel seja edificado em uma região central praticamente ocupada na sua integralidade não trará benefícios”.
E ainda, que “é preciso encontrar soluções mais condizentes com as circunstâncias fáticas, já que situações iguais se repetem por todo o Estado”. (Agravo de Instrumento n. 2013.057246-0).
Além de acertadamente aplicar ao caso a Lei do Parcelamento de Solo, e não o Código Florestal – pois trata-se de área urbana consolidada –, concluiu o e. Relator que o embargo/demolição daquela única residência não traria/trará qualquer benefício ao curso d’agua em questão (Rio Criciúma), que há muito perdera suas características; está canalizado e envolto por diversas edificações que não respeitam qualquer recuo.
De fato, se a restrição ao direito de propriedade/moradia/desenvolvimento urbano em nada contribuirá ao meio ambiente, mas, ao contrário, apenas coibirá essas garantias igualmente fundamentais, a solução há que se dar no plano dos fatos, adequando-a à realidade.
Ao assim entender, o Tribunal de Santa Catarina dá mostras de que discursos ortodoxos e estanques não têm cabimento nem na seara ambiental.
Há diversas medidas não extremas que podem ser exigidas em conflitos como o presente, e que, de fato, influem para o equilíbrio ambiental. Está nas mãos dos julgadores/operadores melhor aplicá-las, à luz de cada situação, como se fez acertadamente neste caso.
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