Em 27 de janeiro de 2016, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à Apelação n. 5000294-28.2014.4.04.7210/SC. Em breve síntese, a ação movida contra o IBAMA objetivou a anulação da multa aplicada pelo órgão no Auto de Infração 549931/D, com o consequente cancelamento da CDA expedida e do protesto lavrado. A decisão prolatada foi no sentido de suspender a exigibilidade do crédito atacado, entre outros motivos, por entender o magistrado que a conduta na esfera administrativa não foi cometida pelo autuado. O IBAMA, por sua vez, ao argumento de que a responsabilidade em matéria ambiental é propter rem, apelou postulando a improcedência da ação, para que fosse declarada a legalidade da CDA e o devido prosseguimento da execução fiscal.
A decisão unânime do colegiado merece ser destacada, pois, com base na farta prova documental produzida, restou evidenciado que o autuado não foi o responsável pela conduta infracional ambiental. A este respeito, inclusive, as ponderações trazidas pelo relator acerca da responsabilidade administrativa por dano ambiental são de extrema importância e merecem todos os aplausos, já que muito bem discorridas explicitadas.
Os ilustres desembargadores que participaram do julgamento proferiram acertada decisão ao analisar a possibilidade de que nas sanções administrativas em que a infração ambiental for praticada por terceiro, este deve ser o responsável pelas irregularidades ocorridas, diferentemente do que ocorre quando a responsabilidade ambiental é de natureza civil, em que todos que direta/indiretamente participaram do evento respondem solidariamente.
Como já é sabido e consabido, a responsabilidade administrativa em matéria ambiental tem como uma de suas características o fato de ser absolutamente pessoal, ou seja, só são passíveis de sofrer as sanções administrativas correspondentes aqueles que efetivamente praticaram o fato apontado como censurável.
Pelo princípio da intranscendência das penas (art. 5º, inc. XLV, CF88) – aplicável não só ao âmbito penal, mas também a todo o Direito Sancionador – não é possível exigir pena de multa a quem não praticou a infração. Isso porque, as penalidades no âmbito administrativo não seguem a lógica da responsabilidade objetiva, mas sim da subjetiva, em que os elementos culpa ou dolo e nexo causal são imprescindíveis para a condenação.
Aplicado este entendimento ao caso concreto, os desembargadores concluíram que, como o autor não é responsabilizado administrativamente pela conduta, uma vez que esta foi praticada por terceiro, o nexo de causalidade entre o evento danoso e o resultado passível de sanção administrativa não existe. A teoria da culpabilidade falhou, pois tampouco a conduta foi cometida pelo alegado transgressor, como não existiu demonstração do elemento subjetivo.
Uma decisão como a que tal é um exemplo a ser seguido no trato das questões ambientais. Não há como se admitir que alguém venha a ser prejudicado administrativamente por conduta praticada por outrem. Esse é o propósito da responsabilidade administrativa ambiental. Por isso ela é pessoal e intransferível, tal e qual também o é a responsabilidade criminal ambiental.
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