Em sede de Suspensão de Liminar, a vice-presidência do TRF da 2ª Região cassou a liminar concedida em favor do MPF que suspendia os efeitos da Licença Ambiental Previa expedida pelo INEA (Instituto Estadual do Ambiente), desautorizando qualquer tipo de intervenção em terrenos localizados na área da Fazenda São Bento do Lago, no Município de Maricá/RJ.
O que chama a atenção na decisão em comento, caro leitor, é a lucidez com que foi tratado o tema pelo Desembargador Federal Reis Friede. Conhecedor da matéria, o Magistrado fundamenta sua decisão, didaticamente, expondo a natureza da licença ambiental previa, deixando claro que nessa etapa do licenciamento somente se aprova a viabilidade ambiental de determinado empreendimento, ou seja, a concessão da LAP não autoriza o início de implementação de obras.
Não são raras as ações judiciais promovidas, sobretudo pelo Ministério Público, em que se procura a interrupção imediata de processos de licenciamento ambiental, utilizando-se dos princípios da precaução e da prevenção para fundamentar tais pedidos, antes mesmo da expedição das licenças de instalação, que efetivamente dão o start para as obras.
Neste sentido, a decisão em comento, ao permitir seguimento ao trâmite do licenciamento ambiental, assegurando ao órgão licenciador plena capacidade para o desenvolvimento das suas atribuições, soube muito bem sopesar o interesse econômico e a garantia ao meio ambiente equilibrado.
Como dito pelo Magistrado, “o poder judiciário não pode desconsiderar as consequências (em todos os sentidos, e não apenas no campo jurídico) geradas pelas decisões por ele tomadas”.
E no caso específico, o Município de Maricá argumentou que a interrupção precoce do desenvolvimento do empreendimento geraria graves prejuízos não somente à empresa desenvolvedora do projeto, mas também ao município, que perderia inúmeras vagas de trabalho, deixaria de arrecadar tributos, além de obstruir a implantação de importante infraestrutura turística para a região.
No ponto, o vice-presidente fez questão de ressaltar que o momento economicamente crítico pelo qual passa o País não pode ser desprezado pelo Poder Judiciário, de modo que, a missão dos juízes, em questões que envolvam a temática ambiental, é conciliar os legítimos interesses ambientais, econômicos, sociais e culturais.
É por isso que, através deste canal, procuramos sempre desmistificar o aparente conflito existente entre o pleno desenvolvimento econômico e a necessidade de garantir um meio ambiente equilibrado para as gerações futuras, e decisões como a comentada aqui nos permitem concluir que esses interesses podem sim coexistir harmonicamente.
A íntegra da decisão encontra-se disponível no site do TRF2, bastando consultar o processo n. 0002976-26.2016.4.02.0000.
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