A discussão sobre a validade do Novo Plano Diretor de Florianópolis parece estar longe do fim. O ente municipal vem aplicando-o em alguns casos. Em outros, adota o anterior. A justiça dá voltas, decidindo em um primeiro momento por sua suspensão e depois por sua aplicabilidade. A insegurança jurídica hoje é manifesta.
Sem adentrar no acerto ou desacerto da postura do Município e/ou das decisões judiciais, o fato é que, uma hora ou outra, um novo texto do plano diretor precisará ser enviado à Câmara de Vereadores e, após, sancionado pelo Prefeito. Foi isso que decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Desta feita, terá o legislador a possibilidade de corrigir um dos maiores equívocos existente na redação anterior e que acabou mantida na nova, qual seja, caracterizar terrenos de marinha como áreas não edificáveis.
Terrenos de marinha não são áreas não edificáveis. São bens da União, mas seu uso é permitido, pois não existe na legislação federal nenhum óbice que o torne insuscetível de utilização. Ao contrário, as normas que regulam a matéria (Lei n. 9.636/98 e Decreto-Lei n. 9.760/45) autorizam seu uso, inclusive para edificação, desde que cumpridos os requisitos da outorga dos títulos de ocupação ou aforamento e que a área não concorra à integralidade das áreas comuns, de segurança, de preservação ambiental, etc.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região que “a discussão sobre o que está ou não inserido em terras de marinha não interfere no deslinde da lide porquanto a simples razão de determinada área ser assim caracterizada não a torna non aedificandi” (AC n. 5007066-71.2013.4.04.7200, Rel. Juiz Federal Nicolau Konkel Junior, decisão de 26/08/2015).
Portanto, tendo a legislação federal disciplinado a matéria, não poderia o Município de Florianópolis agir diferente, já que normas municipais podem apenas suplementar a legislação federal, mas nunca contrariá-la, ainda que de maneira mais restritiva.
A situação se agrava, pois a redação trazida pelo novo Plano Diretor acrescentou uma norma que passou a considerar os acrescidos de marinha (natural ou artificial) como bens destinados ao uso público ou coletivo. Isso quer dizer que se um terreno particular estiver inserido nesse local (já levando em consideração a absurda nova linha demarcatória da SPU) o município irá toma-lo para si, como se confisco fosse, sem indenização, o que não se pode admitir.
A prática revela que, infelizmente, situações desarrazoadas como essas estão acontecendo e com cada vez mais frequência. Tudo isso pode vir a ser evitado com um mínimo de bom senso do responsável pela redação da nova redação do plano diretor. Na verdade, não se trata nem de bom senso, mas sim de ter uma lei municipal constitucional.
Meu amigo Dr. Lucas, parabéns pelo artigo, concordo plenamente com seu entendimento. Não edificante, salvo as exceções previstas em lei, são as ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, listadas no Art. 4º da Lei 12.651/12. Os terrenos de marinha são passiveis de ocupação desde que devidamente documentados (SPU) e fora das áreas consideradas APP. Abração.