Em 12 de janeiro do corrente ano, foi publicada a Lei n. 13.245/2016, que, modificando o art. 7º do Estatuto da OAB, ampliou as prerrogativas/direitos dos advogados no bojo dos inquéritos, sejam eles civis ou criminais.
A nova lei, basicamente, trouxe inovações no tocante às possibilidades de acesso aos autos do inquérito, bem como à necessidade de que os investigados sejam assistidos durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade.
A partir de agora, além de poder examinar qualquer procedimento ou investigação e fotocopiar o que for necessário, ainda que sem procuração (inciso XIV), poderá também o advogado acompanhar o cliente no interrogatório ou depoimento, sob pena de flagrante nulidade de todos os atos posteriores decorrentes (inciso XXI), bem como apresentar manifestações e quesitos (inciso XXI, “a”).
Para os procedimentos em segredo de justiça o acesso do advogado também está garantido, mas, neste caso, mediante procuração (art. 7º, §10º).
As mudanças são absolutamente salutares à sociedade, pois a presença de um advogado já nesta fase “pré-processual” evita que equívocos aconteçam, além de auxiliar sobremaneira na elucidação dos fatos.
E depois, bem se sabe que, na prática, o inquérito não serve como mera peça informativa, mas de valor probatório, uma vez que traz à tona elementos aptos a subsidiar o intento de ações judiciais, de modo que sua má constituição, não raro, ofende/ofenderá direitos do investigado.
Daí a inovação procedimental, para que os esclarecimentos no bojo do procedimento apuratório se deem de forma eficaz e em respeito a garantias constitucionais.
Nem por isso os inquéritos deixarão de ter suas genuínas características “inquisitoriais” (a condução do procedimento continuará nas mãos de quem de direito), apenas contarão com auxílio de profissional habilitado, apto a garantir aos cidadãos efetivo direito de defesa, e à sociedade melhor esclarecimento dos fatos, ainda que de forma reflexa.
Esse alargamento nas prerrogativas dos advogados, de modo a possibilitar que participem também das fases investigativas, é avanço em prol de todo um sistema: renova a essencialidade dessa figura na busca da defesa dos interesses das pessoas e também da administração da Justiça.
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