Com vistas a regulamentar o procedimento para apuração de infrações ambientais descritas em Boletins de Ocorrência, o Instituto Ambiental do Paraná – IAP publicou em setembro de 2015 a Portaria n. 187/2015.
Em linhas gerais, a Portaria disciplina as providências a serem tomadas em caso de recebimento, pelos escritórios regionais do IAP, de boletim de ocorrência (B.O.) decorrente de fato ilícito ambiental.
Reafirmando a tendência de se ampliar a autonomia administrativa municipal – já presente na Lei Complementar n. 140/2011 – a diretriz padrão é que o B.O. seja encaminhado, pelos escritórios regionais, ao Município onde ocorreu o fato ilícito, permitindo assim que seja dado o andamento devido à questão.
Na hipótese de ilícito referente a empreendimentos e atividades descritas no art. 2º do Decreto Federal n. 8.437/2015 – que especificou, em complementação à LC n. 140/2011, a competência administrativa da União para exercer o licenciamento ambiental em relação a alguns empreendimentos e/ou atividades específicos –, o Município que receber o Boletim de Ocorrência deverá encaminhá-lo ao IBAMA. Já na hipótese de fato ocorrido em Unidade de Conservação Federal, o encaminhamento deverá ser dado ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio.
A Portaria prevê ainda qual deve ser o procedimento adotado caso a apuração de dano ao meio ambiente não seja possível. Nessas hipóteses, em não se tratando de competência do IBAMA ou do ICMBio, o Boletim de Ocorrência deverá retornar ao IAP, que informará a autoridade policial sobre o caso e realizará seu arquivamento.
Como se vê, tal providência deverá ser tomada em último caso e reflete a racionalidade prevista na Lei Complementar n. 140/2011, no sentido de que a competência dos Estados quanto ao licenciamento e posterior fiscalização será residual em relação a Municípios e União.
Em síntese, a Portaria n. 187/2015 busca disciplinar de modo objetivo e preciso a competência para a fiscalização e análise de eventuais infrações ambientais descritas em boletins de ocorrência, de modo a assegurar que todas elas tenham o encaminhamento devido e que nenhum ato ilícito passe despercebido pelos órgãos ambientais.
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