Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 4° Região julgou dois casos (Apelação n. 5001671-70.2014.4.04.7004/PR e Apelação n. 5007066-71.2013.4.04.7200/SC) em que foi afastada a determinação da demolição de edificações situadas em áreas de preservação permanente, tendo em vista a situação antropizada e consolidada dos locais onde se encontram.
Assim entendeu o TRF4 ao confirmar a decisão que suspendeu as punições ao proprietário de uma edificação no Município de Alto Paraíso, no Paraná, e de um morador de Palhoça, em Santa Catarina, que foi autorizado a manter o seu imóvel edificado em área de preservação permanente, na praia da Pinheira.
As discussões se iniciaram através da propositura de duas ações civil públicas por parte do Ministério Público Federal, que visava a desocupação dos terrenos e a demolição das edificações.
Em um dos acórdãos, o relator, Desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira entendeu, de forma absolutamente coerente, que deveriam ser ”relativizadas as restrições às construções em Áreas de Preservação Permanente quando o terreno envolvido está em zona urbana consolidada e que para a total recuperação do meio ambiente ao seu estado natural, seria necessário um conjunto de ações e consequentemente a demolição de todas as edificações que se encontram nesta área”.
Asseverou, ainda, que “a retirada de uma edificação isoladamente, em atenção ao princípio da proporcionalidade, não surtiria efeitos significativos ao meio ambiente, haja vista que os entornos da edificação encontram-se todos construídos em área densamente povoada”.
Em verdade, o brilhantismo das decisões se deve ao fato de que cada vez mais corriqueiro o ingresso de ações civil públicas por parte do Ministério Público Federal almejando a demolição de residências que há tantos anos foram construídas, ainda que em área de preservação permanente (quando efetivamente isso acontece, na minoria das vezes).
Além disso, observamos que o direito constitucional à propriedade prevaleceu sobre o igualmente direito constitucional ao meio ambiente, mostrando que esse não é absoluto, como em alguns casos se sustenta. Portanto, aplicando à máxima da proporcionalidade, decidiu o TRF4 aplicar o direito de propriedade em detrimento do meio ambiente, tendo em vista que os efeitos a esse último, mesmo com as demolições, não seriam suficientes para retornar a situação ao estágio anterior, visto se tratar de uma área com ocupação histórica.
Em outras palavras, não existiria benefício algum ao meio ambiente, mas, em contrapartida, o malefício aos moradores das residências seria nefasto, pois teriam que desocupar e demolir o local onde residem.
Nota-se um avanço nas decisões proferidas pelo Tribunal Regional da 4° Região, tendo, em ambos os casos, o direito à propriedade, direito fundamental previsto constitucionalmente, prevaleceu sobre o meio ambiente. Ainda que existissem danos ecológicos na área, não seria plausível que os proprietários demolissem suas edificações, uma vez que a área já estava urbanamente consolidada.
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