O que há muito vinha sendo indagado pelos juristas, restou definido no âmbito da Corte Suprema do País: a tal responsabilidade ambiental das instituições financeiras que, na condição de agentes financeiras em sentido estrito, efetivam contrato para liberação de recursos financeiros àqueles que desejam adquirir seu imóvel.
Isso porque, entendeu o Supremo Tribunal Federal (STF), na ACO 2.475, que nos casos em que a Caixa Econômica Federal atua como responsável pela liberação de recursos financeiros apenas, e não na condição de agente executora de políticas públicas federais (promoção à moradia para pessoas de baixa renda), não tem ela qualquer responsabilidade sobre os danos ambientais eventualmente causados – neste caso específico, por um “esgoto irregular na propriedade”.
Trocando em miúdos, o acórdão do STF acabou por distinguir o tipo de responsabilidade da instituição em questão (CEF), a depender do financiamento e obrigações assumidos por ela no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação: se de agente executora de políticas federais, ou se de mera agente financeira. Neste último caso, porque a obrigação contratual diz respeito apenas ao financiamento (liberação de empréstimo), a instituição não terá responsabilidade acerca dos vícios de construção, tampouco sobre danos ambientais daí advindos.
Constatado isso, o julgado acabou por desmistificar outro ponto importantíssimo: a atribuição do Ministério Público Federal para investigar situações que tais, apenas porque os recursos foram liberados por uma empresa pública.
É que, se demonstrado que a instituição apenas efetivou a liberação dos recursos financeiros para o financiamento do imóvel, esta não tem legitimidade para responder por eventual ação decorrente de vícios na construção, tampouco tem o Ministério Público Federal/Justiça Federal atribuição para investigar/processar essas demandas, pois que falece o interesse da União, situação que atrai a competência para a Justiça Comum, e a atribuição investigativa ao Ministério Público Estadual.
De um lado, a decisão reflete a essência de regra de direito material: princípio do pacta sunt servanda. Se a responsabilidade contratual diz apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, a liberação de crédito para a construção, não há razões para impor à instituição, seja ela qual for, que fiscalize e/ou se responsabilize pelos resultados de obra por cuja execução não se obrigou.
E se a Caixa Econômica Federal não detém atributos para figurar em um futuro feito, também não o tem o Ministério Público Federal para investigar essas questões. A situação aqui é outra: prevalece a regra processual.
Por: Fernanda Crippa
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