Ao que tudo indica, as Resoluções CONAMA 01/1986 e 237/1997, que há tempos regulam o licenciamento ambiental no Brasil, estão em vias de ser revogadas e substituídas por outra normativa.
Encontra-se em fase final de elaboração a Minuta do que deverá vir a ser a nova Resolução CONAMA para licenciamento ambiental, formulada com auxílio da ABEMA – Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente.
Embora o documento ainda possa sofrer alterações, algumas inovações contidas na referida Minuta merecem nossa atenção, por influírem sensivelmente no procedimento licenciatório de futuros empreendimentos.
A Proposta de Resolução parece primar pela autonomia dos entes federativos e Conselhos de Meio Ambiente, atribuindo a eles a incumbência de normatizar, no âmbito de suas competências, o enquadramento do empreendimento ou atividade, observando o porte e potencial poluidor ou degradador, a fim de definir qual a modalidade de licenciamento, estudo ambiental e procedimento a ser adotado por cada espécie de atividade, podendo levar em conta, ainda, especificidades locacionais. Estabelece-se, portanto, um arcabouço normativo geral a ser seguido pelos Estados, Municípios e União.
Quanto aos estudos ambientais, a Proposta inova ao fazer menção a instrumentos de planejamento estratégico e de gestão ambiental – como a Avaliação Ambiental Estratégica ou a Avaliação Ambiental Integrada –, autorizando o órgão ambiental licenciador a realizar enquadramento específico da atividade, quando um desses estudos específicos se fizer presente. Assim, ainda que não se exija categoricamente a adoção de tais instrumentos – o que não poderia mesmo ocorrer, à falta de previsão legal –, a Proposta parece se estruturar no sentido de reconhecer sua importância e viabilizar a concessão de possíveis vantagens aqueles que deles se valem.
Outro ponto que pode eliminar possíveis lacunas na elaboração dos estudos ambientais pelos empreendedores é a exigência de que o órgão ambiental licenciador passe a disponibilizar previamente Termos de Referência, com vistas a orientar de forma clara a elaboração dos estudos ambientais cabíveis a cada atividade ou empreendimento. Embora isso já ocorra na prática do licenciamento, passa agora a constar de modo expresso da normativa.
A proposta de Resolução também define de modo mais preciso o que será exigido no Estudo de Impacto Ambiental, bem como os prazos aplicáveis à apresentação e a eventuais complementações deste.
Outra novidade é a previsão da criação de uma “Base de dados e informações ambientais georreferenciadas”. A minuta prevê a possibilidade – veja-se que não se trata de uma obrigação expressa, mas sim de uma faculdade – de os órgãos ambientais criarem essa base de dados, com o objetivo de compartilhar estudos realizados, visando assim ampliar a publicidade e o controle social dos procedimentos de licenciamento ambiental. Permite-se, ainda, que o órgão ambiental licenciador dispense o empreendedor de apresentar os estudos ambientais, caso os dados e informações referentes ao seu projeto ou atividade já estejam disponibilizados na referida plataforma.
A Resolução volta a se referir à implementação de “planos e programas voluntários de gestão ambiental”, prevendo a definição de critérios para agilizar e simplificar o procedimento de licenciamento ambiental dos empreendimentos que contenham esse tipo de instrumento.
Passa a permitir, ainda, que se estabeleça um único processo de licenciamento ambiental para atividades similares e vizinhas, o que pode ser revertido em economia e agilidade aos empreendedores. Entretanto, frisa-se que a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos deve ser previamente definida.
A Minuta traz também as figuras do Licenciamento Ambiental por Adesão e Compromisso, aplicável a empreendimentos de médio ou baixo potencial poluidor/degradador, e do Licenciamento Ambiental por Registro, que pode ser aplicado a atividades de baixo impacto. Nessas modalidades, as informações deverão ser prestadas preferencialmente por meio eletrônico, o que pode agilizar o processo. Ressalta-se, porém, que o empreendedor pode ser responsabilizado administrativamente pela inserção de informações falsas no sistema ou pelo não cumprimento de compromissos assumidos. Além, obviamente, de eventual punição na esfera penal.
Quanto às atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, em sua grande maioria, a Proposta da nova Resolução repetiu as atividades e empreendimentos listados no Anexo Único da Resolução CONAMA 237/97.
Entretanto, algumas alterações podem ser listadas: em indústrias diversas excluiu-se “serviços de galvanoplastia”; em turismo excluiu-se “autódromos”; em transporte, terminais, depósitos e comércios incluiu-se “comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos”; em uso de recursos naturais incluiu-se “importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras”.
Por fim, merece nossa total atenção a modalidade “parcelamento do solo”, que de acordo com a proposta da nova Resolução não mais estaria sujeita ao licenciamento ambiental.
Caso venha a se tornar norma, a Proposta de Resolução prevê prazo de um ano para que os entes federativos se adequem às suas diretrizes, contado da data de publicação. Os efeitos da nova normativa deverão se aplicar aos requerimentos de licenças ambientais realizados a partir de sua vigência.
Por: Mariana Gmach Philippi
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