Datada de 17 de abril de 2015, a resolução n. 59 do CONSEMA foi desenvolvida para reorganizar e estabelecer novas diretrizes para os julgamentos dos recursos interpostos contra decisões proferidas em âmbito estadual.
O órgão passa a ser subdividido em três câmaras recursais, sendo os recursos distribuídos conforme o objeto da infração. À primeira compete julgar os recursos propostos em casos de infração contra a Flora; à segunda contra Fauna e Flora e a terceira tendo atribuições para o julgamento de recursos onde a infração possua relação com poluição, administração ambiental, ordenamento urbano, patrimônio cultural, bem como aquelas infrações cometidas em Unidades de Conservação.
Via de regra as reuniões de julgamento realizar-se-ão nas primeiras três quintas-feiras de cada mês, referentes à 1ª, 2ª e 3ª câmara de julgamento, respectivamente. O local é a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDS), localizada no Edifício Office Park- Rodovia SC 401.
As câmaras de julgamento serão compostas por representantes do poder público, bem como da sociedade civil, de forma a equilibrar as decisões. Cada reunião deverá ser presidida por um integrante do poder publico com formação jurídica e conhecimento da matéria ambiental, destacando-se a possibilidade de realização de sustentação oral pelos recorrentes na data do julgamento, essa devendo ser solicitada ao presidente antes do início dos trabalhos, e não podendo superar o prazo de 10 minutos.
O acompanhamento das atas de julgamento poderá ser feito através do site da própria SDS, devendo ainda cada administrado ser prévia e pessoalmente notificado da data de seu julgamento.
Por: Lucas Soares
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