Os Ministérios de Estado do Meio Ambiente, da Justiça, da Cultura e da Saúde editaram a Portaria Interministerial n.º 60/2015 que foi publicada no Diário Oficial da União em 25/03/2015, qual estabelece procedimentos administrativos que disciplinam a atuação dos órgãos e entidades da administração pública federal (Fundação Nacional do Índio – FUNAI, Fundação Cultural Palmares – FCP, Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN e Ministério da Saúde) em processos de licenciamento ambiental de competência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis – IBAMA.
Segundo o texto da portaria, o empreendedor deverá informar na Ficha de Caracterização de Atividade, se a atividade ou empreendimento em terra indígena, quilombola, em bens culturais acautelados e em áreas ou regiões de risco ou endêmicas para malária, sendo que se o empreendedor omitir ou falsear estas informações será apurado a responsabilidade dos mesmos.
Com base na Ficha de Caracterização de Atividade apresentada pelo empreendedor o IBAMA solicitará a manifestação do órgão ou entidade envolvido no processo de licenciamento e para que este, no prazo de dez dias, elabore e encaminhe Termo de Referência Específico a ser utilizado pelo IBAMA na elaboração do Termo de Referência que embasará o estudo ambiental a ser apresentado pelo empreendedor. Caso o órgão ou entidade deixe de cumprir o prazo assinalado, o Termo de Referência será considerado finalizado e será dado prosseguimento ao processo de licenciamento sem a manifestação do mesmo.
Apresentados os estudos ambientais pelo empreendedor, o órgão ou entidade envolvido no licenciamento ambiental será instado pelo IBAMA a manifestar-se acerca dos mesmos, no prazo de até noventa dias no caso de EIA/RIMA e até trinta dias nos demais, apontado a eventual existência de óbices ao prosseguimento do licenciamento indicando, através de justificativas técnicas, medidas e ou condicionantes para superá-los. O prazo para manifestação poderá ser suspenso pelo prazo de até sessenta dias no caso EIA/RIMA, e vinte dias nos demais casos, quando for exigido do empreendedor esclarecimentos, detalhamento ou complementação de informações dos estudos ambientais apresentados em relação ao Termo de Referência Específico elaborado pelo órgão ou entidade, tendo o empreendedor o mesmo prazo para elaborar os estudos ambientais complementares, preparar os esclarecimentos exigidos e apresentá-los ao órgão ou entidade, devendo ser comunicada a suspensão do prazo ao IBAMA.
O não cumprimento dos prazos por parte do empreendedor implicará no arquivamento do pedido de licença, podendo ser apresentado novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos nos atos normativos mediante novo pagamento de custo de análise.
O IBAMA, no período que antecede a emissão das licenças de instalação e operação, solicitará a manifestação do órgão ou entidade envolvido, no prazo máximo de sessenta dias, quanto ao cumprimento das medidas ou condicionantes das licenças expedidas anteriormente e quanto aos planos e programas pertinentes à fase do licenciamento em curso, podendo o prazo ser suspenso uma única vez, mediante decisão motivada, em face de exigências, esclarecimentos ou complemento de informações feitas pelo órgão e entidade envolvidos, devendo ser comunicado ao IBAMA a suspensão. O empreendedor contará com o prazo trinta dias para responder. O cronograma de cumprimento das medidas ou condicionantes poderá ser readequado em comum acordo entre o IBAMA, a entidade ou órgão envolvido e o empreendedor.
As exigências feitas pelo órgão ou entidade envolvido, nos estudos, planos, programas e condicionantes, deverão guardar relação direta com os impactos identificados nos estudos para o licenciamento da atividade ou empreendimento, devendo ser acompanhadas de justificativa técnica, sendo, as mesmas, incluídas nos documentos e licenças. Caso o IBAMA entenda que as exigências não tenham relação com direta com os impactos solicitará manifestação do órgão ou entidade envolvido para que justifique ou reconsidere sua manifestação no prazo de cinco dias e, findo o prazo sem apresentação da justificativa solicitada, avaliará e decidirá motivadamente dando prosseguimento ao processo de licenciamento.
Inovação trazida pela nova portaria se traduz quanto manifestação extemporânea do órgão ou entidade envolvido no processo de licenciamento, uma vez que, no decorrer do processo de licenciamento e sem prejuízo de seu regular trâmite, o IBAMA poderá considerar como extemporânea a manifestação do órgão ou entidade envolvido, após avaliação de conformidade e da relação direta com a atividade ou empreendimento, ao contrario da aportaria revogada (419/2011), que previa que a manifestação extemporânea do órgão ou entidade envolvido no licenciamento ambiental deveria ser considerada em qualquer fase do processo.
Por fim, destaca-se que os prazos e procedimentos dispostos na portaria serão aplicados apenas aos processos de licenciamento ambiental cujos Termos de Referência tenham sido emitidos pelo IBAMA a partir de 28 de outubro de 2011. Nos casos de processos de licenciamento em que os estudos ainda não tenham sido entregues ao IBAMA, o empreendedor poderá solicitar aplicação dos procedimentos e critérios estabelecidos na Portaria.
A edição desta Portaria Interministerial evidencia a autonomia do IBAMA sobre os licenciamentos ambientais de sua competência, demonstrando que suas decisões não estão vinculadas às manifestações dos órgãos e entidades federais referidos na mesma, o que certamente trará reflexos nos processos de licenciamento ambiental nas estadual e municipal, pois, abre a possibilidade da utilização subsidiária da mesma.
Por: Marcelo Suppi
Leave A Comment