Para tutelar o meio ambiente, pessoas físicas e jurídicas precisam estar sempre atentas às normas ambientais preexistentes e as que a cada dia vão surgindo, que além de difícil cumprimento – muitas vezes ilegais, inclusive –, acabam criando obrigações e restrições àqueles que pretendem cumpri-la. Esta proteção se faz necessária uma vez que qualquer atividade humana gera impactos à natureza.
Nada obstante, nem todos os impactos ambientais podem ser taxados somente como negativos. Determinadas atividades humanas podem gerar também impactos positivos, ou seja, trazer ganhos significativos ao ambiente natural. A própria legislação impõe a realização de atividades positivas para neutralizar os impactos negativos porventura já ocorridos, como por exemplo a reciclagem, manutenção de reserva legal, redução de emissões de gases do efeito estufa, logística reversa, etc.
Estes impactos ambientais positivos realizados tanto pelas empresas, como pelos particulares, podem se tornar Ativos Ambientais, que nada mais são que bens e direitos mensuráveis monetariamente de propriedade dos empreendimentos e os recursos que a empresa disponibiliza para preservação, conservação, minimização e recuperação de áreas degradadas.
Não são todos os impactos ambientais positivos que podem ser transformados em um ativo ambiental. Para que isto ocorra, necessário que a atividade executada esteja relacionada com investimentos em tecnologias, matérias primas e processos de prevenção, contenção, diminuição ou eliminação de fatores poluentes ou que representem riscos ao meio ambiente e à saúde pública ou dos trabalhadores.
Os Ativos Ambientais podem ser classificados em cotas ou permissões. Como exemplo do primeiro podemos citar as cotas de emissão de gases de efeito estufa, cotas de emissão de efluentes, etc. Por sua vez, as permissões podem ser verificadas através das Cotas de Reserva Legal, créditos de carbono, créditos de logística reversa e reciclagem.
Para que sejam criados os mecanismos de mercado e Ativos Ambientais se faz necessária a análise da lei de cada um destes ativos, assim como da instrauração de processo administrativo para este fim. Criado e caracterizado o ativo ambiental, as empresas, assim como os indivíduos que realizem atividades ou serviços ambientais (reciclagem, provisão de reserva legal, logística reversa), podem receber estes créditos. Uma vez gerado o crédito, este pode ser vendido para empresas que possuem custos mais elevados na realização direta da sua obrigação ambiental, surgindo assim um mercado de Ativos Ambientais.
Atualmente, a Bolsa Verde do Rio de Janeiro realiza negociações de Ativos Ambientais nos seguintes mercados: Florestais, Logística Reversa de Resíduos, carbono e efluentes.
Quanto à logística reversa, a Política Nacional dos Resíduos Sólidos estabeleceu que devem ser implementados sistemas para que seja efetivada esta ação, envolvendo a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial. Efetuar a coleta e a devolução aos fabricantes tornou-se obrigação por parte de comerciantes e distribuidores – circusntância a que, se não dada a devida atenção, pode vir gerar prejuízos significativos no futuro.
Apesar de já ser uma obrigação destinar os resíduos sólidos gerados de forma correta, a fiscalização ainda é limitada, o que talvez justifique a razão pela qual o tema ainda não tenha proporções consideráveis. Os ativos ambientais se tornam assim uma ferramenta que facilita o cumprimento da legislação, uma vez que o empresário pode ter benefícios econômicos ao tomar as medidas corretas quanto ao gerenciamento de seus resíduos.
Na mesma linha, os Créditos de Reposição Florestal – CRF, são emitidos aos proprietários que realizem o plantio florestal para a geração de estoque ou recuperação de cobertura florestal. Os CRFs podem ser vendidos as devedores da obrigação de reposição florestal.
Já existem outros mercados para a negociação de ativos ambientais, como por exemplo o Mercado de Carbono e o Mercado de Efluentes. Percebe-se que a tendência que está cada vez mais em voga não é mais fiscalizar e autuar as empresas, mas sim premiá-las por suas condutas ambientais positivas.
Destarte, condutas ambientalmente corretas se transformam em possibilidade efetiva de crescimento econômico e fortalecimento da imagem e marca das empresas, contribuindo de forma eficaz ao desenvolvimento sustentável.
Por: Luiz Ferrúa
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