Acatando uma recomendação feita pelo próprio Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA), o Governador do Estado editou o Decreto n.º 08/2015, publicado em 22/01/2015, alterando o Regimento Interno do CONSEMA (Decreto n.º 2.143/2014), criando as Câmaras Recursais no Órgão.
O Conselho, que possui competência para o julgamento de recursos administrativos interpostos contra decisões proferidas pela FATMA e Policia Militar Ambiental, que antes submetia a análise de cada recurso interposto ao Plenário, composto por 36 membros, passa a possuir 3 (três) Câmaras Recursais competentes para o exame e julgamento em última e definitiva instância, dos recursos administrativos interpostos em face das decisões proferidas no âmbito dos órgãos estaduais integrantes do Sistema Estadual do Meio Ambiente (SEMA), sendo que cada uma delas terá as atribuições definidas por resolução a ser editada pelo Plenário do CONSEMA.
Cada câmara será composta por 6 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, indicados pelos órgãos e entidades com representação no Plenário do Conselho, devendo a composição das mesmas se dar de forma paritária, sendo que a designação dos membros deverá coincidir com a representação do órgão, entidade ou instituição no CONSEMA.
As câmaras se reunirão com a presença de no mínimo 3 (três) membros e deliberará por maioria simples dos presentes com direito a voto, cabendo ao presidente, além do voto comum, o de qualidade, devendo a Presidência das Câmaras Recursais ser ocupada por representante do Poder Público estadual integrante do SEMA, detentor de formação jurídica e experiência na área ambiental.
As reuniões das câmaras se darão de forma ordinária com periodicidade mínima mensal, com cronograma previamente estabelecido e, extraordinárias, a qualquer momento, por convocação de suas Presidências com antecedência mínima de 10 (dez) dias, sendo as mesmas públicas.
A pauta de julgamento será disponibilizada no sítio da SDS com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, sendo ainda, o recorrente ou seu procurador notificado da data do julgamento de seu recurso com antecedência mínima de 7 (sete) dias, por carta e publicação na imprensa oficial.
O recorrente ou seu procurador constituído poderá fazer sustentação oral que observará o prazo máximo de 10 (dez) minutos – limitando-se aos fundamentos e pedidos constantes no recurso, sendo vedada a inovação, admitindo-se apenas requerimentos de direito -, após apresentado o relatório pelo relator do recurso, desde que requerido previamente à Presidência da Câmara, sedo que após a sustentação oral o relator emitirá seu voto, passando a votação aos demais integrantes da Câmara.
Apresentado o voto pelo relator do recurso administrativo, qualquer membro da respectiva câmara poderá divergir do mesmo ou pedir vistas dos autos. Em se tratando do pedido de vista dos autos, o julgamento será suspenso e retomado na reunião subsequente. Caso o voto do relator seja o vencedor será, de plano, declarado o resultado do julgamento e, se vencido, o Presidente designará relator para a decisão dentre aqueles que divergiram.
A criação das Câmaras Recursais vem em momento muito oportuno, uma vez antes de sua criação, todos os recursos administrativos eram submetidos ao Plenário que não possuía condições de analisar as demandas que se apresentavam, ocasionando um represamento de recursos pendentes de julgamento que, segundo o CONSEMA, no final de 2014 eram de pelo menos 1500 (mil e quinhentos) recursos, possibilitando com que a prescrição alcançasse muitos deles.
Por: Marcelo Suppi
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