Desde que o Direito Ambiental passou a ter importância maior no país, ouve-se, aos quatros cantos, um frase que, de tanto repetida, passou a ser tida por verdade absoluta. Aliás, como outras tantas nesta seara, diga-se de passagem, pródiga na criação de dogmas e mitos que parece não ter limite, sempre sob os auspícios da proteção ao que há de mais nobre no planeta, ainda que para tanto seja necessário desprezar-se garantias constitucionais consagradas há séculos.
Pois bem. Refiro-me aqui ao mote que consta do título deste trabalho, qual seja, o de que a lei que deve prevalecer, não importando qual o ente federativo que a editou, é aquele que estabelece padrões mais restritivos na proteção do meio ambiente e da saúde. Em outras palavras, o que se quer dizer com isso é que, ainda que a lei não fosse constitucional sob o prisma da competência para editar normas, esta questão ficaria em segundo plano se o objetivo daquela é uma maior proteção ambiental.
Conquanto nobre em seus intentos, a tese em questão padece de uma inconstitucionalidade atroz, na medida em que afronta os critérios estabelecidos pela Constituição e que obrigatoriamente devem ser respeitados.
Inobstante, muita gente gabaritada defende o entendimento em questão e ele acabou se tornando, por assim dizer, quase uma unanimidade entre os estudiosos do Direito Ambiental – alguns deles, inclusive, dos mais respeitados do país.
Isto, contudo, não tem o condão de transformar a realidade e tornar constitucional uma norma que não o é. E, neste assunto, o que vale, no Brasil, é a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal. E este, historicamente, sempre foi em sentido diametralmente ao apregoado pela maioria da doutrina ambiental brasileira.
De fato, seja no caso envolvendo a proibição de organismos geneticamente modificados no Estado do PR, seja na vedação aos produtos contendo amianto no MS e em SP, o Supremo sempre se posicionou contra a validade de normas estaduais que invadam a competência federal na matéria. Ainda que “para o bem”.
Um “ponto fora da curva”, por assim dizer (para usar as palavras do Min. Barroso), foi o julgamento mais recente da medida cautelar envolvendo nova lei paulista contra o amianto. Na ocasião, a Corte, por maioria apertada de votos, decidiu dar guarida à norma estadual em detrimento da federal. Mas depois disso, na própria ADPF sobre a matéria, o Supremo já voltou atrás e novamente fez prevalecer a lei geral.
Agora vem um novo julgamento que reafirma este ponto de vista. Trata-se da ADIN intentada contra a lei gaúcha que proibia o uso de agrotóxicos no território daquele Estado. Em decisão unânime, da lavra do Min. Dias Toffoli, a Corte, entendendo que “a lei estadual criou embaraços indevidos ao comércio exterior e estadual, restringindo a circulação dos produtos agrícolas que menciona”, entendeu por inconstitucional a lei do Estado. O acórdão ainda pende de publicação.
Trata-se de mais um duro golpe na tese que, apesar de nobre nos propósitos, não pode ser aceita por contrariar expressamente o texto constitucional.
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