Publicada no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina no dia 11 de fevereiro de 2015, a Instrução Normativa n. 01/15 da Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina (FATMA) objetivou atualizar os parâmetros e os documentos necessários ao licenciamento dos empreendimentos comerciais de combustíveis líquidos e gasosos, sejam estes postos revendedores, postos flutuantes ou instalações de sistema retalhista, independentemente da existência de lavação e/ou lubrificação de veículos. Para tanto, a nova instrução normativa estabeleceu os critérios para a apresentação dos planos e projetos ambientais para esses empreendimentos, abrangendo o tratamento dos resíduos sólidos e líquidos, bem como das emissões atmosféricas e de outros passivos ambientais atinentes à atividade.
Conforme o procedimento da Fundação, com a publicação do novo texto, a antiga instrução de mesma numeração deverá ser readequada, uma vez que a antiga normativa havia sido atualizada pela última vez em 2009. É importante, deste modo, estarmos atentos às alterações que serão introduzidas pela nova redação. É possível perceber, logo de início, quando analisamos as diferenças textuais existentes entre as duas versões, que a redação da instrução atualizada foi adequada aos moldes da Resolução CONSEMA n. 13/12 (muito embora, em algumas passagens, talvez por equívoco, a revogada Resolução CONSEMA n. 03/08 ainda seja citada).
Salta aos olhos, igualmente, a exclusão dos postos de abastecimento da abrangência da referida normativa. Essa exclusão nos parece paradoxal, uma vez que a atividade consta expressamente na resolução estadual que aponta as atividades consideradas como potencialmente causadores de degradação ambiental, sendo passível de licenciamento ambiental no Estado de Santa Catarina. Assim, com a readequação da redação atualizada da instrução normativa da FATMA, essas instalações específicas, que deveriam ser objeto de licenciamento ambiental, não terão o seu procedimento regido pela nova norma.
De maneira geral, importante notar também que, muito embora já previsto na Resolução CONSEMA n. 01/06, a nova instrução normativa da FATMA reafirmou a redação constante na Resolução CONSEMA n. 27/13, declarando a dispensa de estudos ambientais no caso de substituições de tanques autônomos de porte inferior àqueles classificados como “P”, prevendo a sua concessão por meio da expedição de Autorização Ambiental (AuA).
Nesse mesmo sentido, a lista dos documentos exigidos no requerimento das licenças foi reduzida a fim de dar celeridade ao procedimento de licenciamento. É o caso, por exemplo, da exclusão da necessidade, no âmbito da Licença Prévia, da análise do exame técnico de procedência dos órgãos ambientais municipais. Muito embora a manifestação dos municípios não vinculasse o entendimento da Fundação Estadual, à luz da Lei Complementar n. 140/11, a exclusão de tal necessidade nos parece extremamente acertada, devendo ser transposta às demais normativas da Fundação.
Por fim, é possível afirmar que as instruções gerais do procedimento de licenciamento que são apresentadas na norma foram adequadas à atualidade da Fundação. Da mesma forma, as instruções específicas à atividade abarcada pela IN também foram modificadas, trazendo diversas inovações em sua redação, passando a apresentá-las em tópicos, de maneira a facilitar a consulta dos interessados.
Certamente, inúmeras outras questões na norma merecem ser abordadas, porém, por brevidade, deixamos de comentar neste momento em que o objetivo é apenas chamar a atenção dos interessados para o novo marco normativo procedimental do órgão de SC acerca da matéria. Não obstante, devemos salientar que as alterações nesse ponto foram substanciais, assim recomendamos uma leitura criteriosa por parte dos interessados ou a procura de equipes técnicas e/ou jurídicas especializadas que sejam capazes de acompanhar os processos de licenciamento dessas atividades.
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