O Ministro Celso de Melo, relator da ADI n. 3540/DF, ajuizada pelo Procurador-Geral da República, que visava à declaração de inconstitucionalidade de alguns dispositivos do antigo Código Florestal (Lei n. 4.771/1965) julgou monocraticamente, no dia 04/02/2015, prejudicada a ação, tendo em vista a perda superveniente do objeto.
Embora a decisão ainda não esteja disponível em sua íntegra, entendeu, acertadamente, o Ministro relator que com o advento do Novo Código Florestal, as normas que estariam sendo atacadas na ação teriam sido todas revogadas com o advento da Lei n. 12.651/2012 (Novo Código Florestal), razão pela qual a pretensão de vê-las declaradas inconstitucionais teria perdido o sentido, já que a análise deve ser feita considerando os novos contornos legislativos.
Muito embora tenha saído essa decisão, a discussão a respeito da inconstitucionalidade, ou não, das normas constantes do Código Florestal ainda estão longe de acabar. Vale lembrar que ainda existem pelo menos outras 3 ADINs com esse propósito (ADI n. 4901, 4902 e 4903), todas ajuizadas pelo Procurador-Geral da República e que estão sob a responsabilidade do Ministro Luiz Fux.
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